Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8149847-53.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Luis Muniz Silva
Advogado: Joel Meireles Duarte (OAB:DF53185)
Requerente: Maria Luisa Muniz Silva Monteiro
Advogado: Joel Meireles Duarte (OAB:DF53185)
Requerente: Maria Alice Muniz Silva
Advogado: Joel Meireles Duarte (OAB:DF53185)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

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Processo n.º: 8149847-53.2022.8.05.0001

Assunto: [Levantamento de Valor, COVID-19]

REQUERENTE: MARCOS LUIS MUNIZ SILVA, MARIA LUISA MUNIZ SILVA MONTEIRO, MARIA ALICE MUNIZ SILVA


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MARCOS LUÍS MUNIZ SILVA e OUTROS, devidamente qualificados na Prefacial, através de advogado legalmente constituído, requereram Alvará Judicial, para levantamento de saldos de benefício previdenciário, em nome de seus genitores, EVERILDO MUNIZ SILVA e MARLENE REIS DA SILVA falecidos em 08.01.2006 e 11.01.2006, respectivamente.

É o relatório. DECIDO.

A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o artigo 666 do CPC, prescreve que "independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Com efeito, estabelece, ainda, o mandamento 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:

Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:

I - processar e julgar:

c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;

No caso em análise, os Autores declaram que os de cujus não deixaram bens a serem inventariados, com exceção de valores depositados em conta referente a benefício de aposentadoria, quantias essa que pretende resgatar mediante Alvará Judicial, nos termos da legislação acima mencionada. No entanto, a matéria jurídica subjacente ao procedimento instaurado pela Vindicante se refere ao Direito das Sucessões e, por conseguinte, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausências.

Ex vi positis, com base no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO NESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, o Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de Alvará Judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. Dessa forma, DETERMINO o encaminhamento dos autos para redistribuição a uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos e Ausentes desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 13 de outubro de 2022.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

JBJ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0529646-24.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Elam Santos Silva
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005695-77.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Mc Comercio De Produtos Oticos Ltda
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargante: Elisabete Valverde Sousa
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846)
Embargado: Condomínio Expansão Shopping Barra
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DESPACHO
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Processo n.º: 8005695-77.2020.8.05.0001

Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

EMBARGANTE: MC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, ELISABETE VALVERDE SOUSA

EMBARGADO: CONDOMÍNIO EXPANSÃO SHOPPING BARRA

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Vistos etc.

Anuncio o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, memoriais de razões, em 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 13 de outubro de 2022.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8062111-65.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Rosangela Barbosa Santiago
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513)
Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795)
Embargado: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786)

Decisão:

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