Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8169901-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Otavio Camara De Queiroz
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020)
Advogado: Vivian Lacerda Moraes (OAB:MG152157)
Reu: Colegio Notarial Do Brasil Secao Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo n.º: 8169901-40.2022.8.05.0001

Assunto: [Assembléia, Tutela de Urgência]

AUTOR: OTAVIO CAMARA DE QUEIROZ

REU: COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL SECAO DA BAHIA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Vistos, etc.

OTÁVIO CÂMARA DE QUEIROZ ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECÃO BAHIA (CNB-BA) e GIOVANI GUITTI GIANELLINI, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:

1) O Colégio Notarial do Brasil - Seção BA (CNB-BA) haveria, em 16.11.2022, emitido o Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), divulgando-o apenas no dia 17.11.2022, convocando Reunião para 26.11.2022, na Sede do CNB/BA;

2) O documento convocatório possuiria diversos vícios que estariam maculando o processo de prestação de contas da Associação, e caso fosse realizada na forma disposta no Edital, estaria infringindo o direito de diversos associados a votarem e terem acesso à informação, além de contrastar gravemente com o próprio Estatuto do CNB/BA que remanesceria descumprido;

3) Haveria ocorrido inobservância do prazo mínimo estatutário para a publicação do Edital de Assembleia Geral Extraordinária, e que o quórum informado para início da Reunião seria irregular diante do quanto previsto no Estatuto da CNB-BA;

4) O Edital teria mencionado que apenas associados com a contribuição financeira em dia iriam receber o link para participar da Assembleia, de modo que, os associados permanentes, titulares de notas em pleno exercício da delegação que não estivessem com o financeiro em dia ficariam impedidos de participar da Assembleia;

5) No Estatuto Social estaria disposto que os associados permanentes, titulares de notas em pleno exercício da delegação podem participar de Assembleias Gerais regularmente convocadas e instaladas, e participar, como convidados, de reuniões da Diretoria, bem como não poderiam ser impedidos de votarem, conforme estaria escrito no artigo 7º do Estatuto CNB- Seção BA, podendo ainda votar e serem votados, não sendo feito no dispositivo nenhuma ressalva;

6) Os Vindicados não estariam observando os preceitos do Estatuto Social do Colégio Notarial do Brasil - Seção BA, visto que, não poderiam inovar para estabelecer restrições aos direitos dos associados de votarem e participarem da Assembleia Geral;

7) Não teria sido apresentado o parecer do Conselho Fiscal e que é evidente que no momento da Assembleia é impossibilitado o aprofundamento ou análise detida da documentação que deve subsidiar os atos de execução orçamentária realizados ao longo do ano, indo contra o Estatuto Social;

8) A atual Diretoria Executiva, eleita em 2019, jamais teria prestado contas, de maneira que, estaria tentando impor obstáculo ao direito dos associados, figurando assim um completo desrespeito às regras consignadas no Estatuto Social.

Em sede de Medida Liminar, pleiteara:

1. Fosse concedida a Tutela de Urgência, para suspender os efeitos do Edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de Prestação de Contas, marcada para o dia 26.11.2022, e para qualquer outra futura Assembleia Geral sendo reconhecido o direito de participação e voto e todos os associados permanentes, até a disponibilização de todos os documentos pertinentes a prestação de contas, inclusive o parecer do Conselho Fiscal, devendo ser posteriormente publicado novo Edital;

2. Em caso de deferimento da Tutela, fosse determinada na Decisão poderes de ofício com força de imediato cumprimento concedendo ainda poderes especiais para o Autor e seus procuradores pudessem intimar o Réu de forma a cumprir com a determinação do Decisum;

3. Oficiar o 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, serventia onde estão registrados os atos constitutivos da associação (Av. Joana Angélica, 79 - Complexo da Pupileira - Nazaré, Salvador - BA, CEP 40050-001) determinando que nenhum documento com relação a esta e futuras assembleias possam ser registrados até o trânsito em julgado da presente Ação ou nova determinação judicial;

4. Determinasse a publicação de novo Edital que deve ser devidamente assinado, afixado na sede da instituição e publicado nas páginas institucionais do Colégio Notarial do Brasil - Seção Bahia e no site institucional do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil com a convocação da Assembleia que deve ser realizada com, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, conforme rege o Estatuto Social;

5. Fosse reconhecida a nulidade do Edital da Assembleia Geral Extraordinária, em especial pela inobservância do prazo mínimo para publicação do Edital de Assembleia Extraordinária, do quórum irregular determinado e por obstar direito de participação e voto dos associados permanentes;

6. Reconhecesse a competência e a obrigatoriedade do Conselho Fiscal do CNB/BA realizar pareceres acerca do orçamento anual realizado pela Diretoria, e consequentemente liberação do parecer do Conselho Fiscal e dos balancetes referente a Assembleia Geral no dia de divulgação do novo Edital para todos os associados permanentes.

O Demandante atribuíra a causa o montante de R$1.000,00 (hum mil reais).

Em Petição de ID 302344339/Doc. 11, datado de 25.11.2022, o Postulante requereu o aditamento da Inceptiva, alegando que no dia 24.11.2022, para evitar a presente Ação, o CNB/BA haveria publicado novo Edital, com data para 04.12.2022, porém, além de não ter corrigido os erros do Edital primitivo, teria trazido mais inconsistências e incorreções outras.

De mesma forma, que não teria sido respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, entre a publicação do Edital e a realização da Assembleia, rememorando os demais pontos suscitados na Proemial, apontando ainda que até o presente momento não foi disponibilizado acesso à prestação de contas e aos documentos pertinentes, além do parecer do Conselho Fiscal.

É o Relatório. DECIDO.

No tocante ao valor atribuído a causa, o novo CPC consagrou em seu texto, entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio.
Em razão do elemento factível documentado, o que se constata, dos autos, é que o numerário lançado vestibularmente pelo Autor não se identifica com o conteúdo patrimonial em discussão. Destarte, considerando as razões esposadas, e, em estrita adequação ao comando do art. 291 do CPC, retifico o reportado valor, que deve ser fixado, por módico arbitramento, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Demais disso, inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. , , , e do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).

Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.

Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT