Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Gazette Issue3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8175747-38.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Osmilson Dario De Alcantara Filho
Advogado: Itala Santos Santa Rosa (OAB:BA64028)
Advogado: Moreno De Castro Borba (OAB:BA35703)
Reu: Valnei Santos Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8175747-38.2022.8.05.0001

Assunto: [Despejo por Inadimplemento]

AUTOR: OSMILSON DARIO DE ALCANTARA FILHO

REU: VALNEI SANTOS COSTA

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Vistos, etc.

OSMILSON DARIO DE ALCÂNTARA FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR em face de VALNEI SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:

1) Seria proprietário do imóvel localizado na Rua Profª Semirames Seixas, nº 11, Edf. Tuppy, Apart. 201, Bairro Guarany/Liberdade, Salvador/Ba, que haveria sido alugado ao Requerido no ano de 2019, para fins residenciais;

2) Entre os anos de 2019 a 2020, o Locatário teria adimplido todas as despesas referentes ao bem. Contudo, após a renovação do Contrato, os problemas haveriam surgido. No ano de 2021, teriam firmado Avença na qual valor do aluguel seria R$1.300,00 (mil trezentos reais), com vencimento no dia 10 (dez) de todo mês, com vigência de 01 (um) ano;

3) Em virtude dos supostos atrasos no pagamento, o Locador haveria decidido rescindir o Pacto no mês de agosto. Contudo, a medida alegadamente não surtiu efeito e o Demandado ainda permaneceria no bem até os dias de hoje sem quitar seus encargos;

4) No mês de setembro, o Locador haveria solicitado que o Rogado se retirasse da propriedade, pois necessitava residir no imóvel com a sua família. O Locatário, por sua vez, teria alegado não ter encontrado outro bem e haveria sugerido ao Suplicante continuar lhe pagando a mensalidade prevista na Tratativa. Contudo, só teria efetuado o pagamento no valor de R$1.100,00 (mil cem reais), teoricamente restando em aberto o pagamento de R$300,00 (trezentos reais);

5) O Tratado teria sido rescindido no mês de agosto, de sorte que, no momento do ajuizamento da Ação, o Postulado estaria há 04 (quatro) meses residindo ilegalmente na propriedade, titularizando uma dívida de R$4.500,00 (quatro mil quinhentos reais).

Em sede de Medida Liminar, pleiteara que:

Fosse deferida a Ordem para determinar a desocupação do imóvel, com espeque no artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.

O Demandante dera à causa o importe de R$5.016,17 (cinco mil, dezesseis reais, dezessete centavos) e requerera que fosse concedida a Assistência Judiciária.

É o Relatório, no essencial. DECIDO.

No tocante ao valor atribuído a causa, o novo CPC consagrou em seu texto, o entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio.

Em razão do elemento factível documentado, o que se dessome, dos autos, é que o numerário lançado vestibularmente pelo Autor não se identifica com o conteúdo patrimonial em discussão.

Destarte, considerando as razões esposadas, e, em estrita adequação ao comando do art. 291 do CPC, retifico o reportado valor, que deve ser fixado, por módico arbitramento, em R$20.616,17 (vinte mil, seiscentos dezesseis reais, dezessete centavos).

Nessa linha, DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Ato contínuo, ACOLHO o pedido de tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.

Demais disso, inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. , , , e do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).

Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.

Do art. 300 do CPC, verifica-se o caráter precário da Tutela Antecipada. A possibilidade da reversão da sua concessão, porém, não permite que o Julgador a defira de forma indiscriminada. Por isso, exige-se do Magistrado prudência na análise, in concreto, dos requisitos legais. O aludido dispositivo legal preceitua a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida na Exordial, desde que haja elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veda, outrossim, a sua concessão, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º).

Entrementes, são dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para sua concessão, consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora. Ademais, devem estar voltados ao aspecto da fundamentação relevante, além da regular exigência da indispensável prova pré-constituída do alegado direito.

Na questão ora vertida ao crivo jurisdicional, as razões invocadas pelo Demandante entremostram, prima facie, a existência do inequívoco direito a ser tutelado, o convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a ensejar o acolhimento da sua pretensão, devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados aos autos. Assim, na hipótese vertente, verifico a presença de tais requisitos.

É cediço que as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91, que institui regras procedimentais específicas para a resolução de conflitos entre locador e locatário, ressalvados os casos que continuam disciplinados pelo Código Civil e leis especiais (art. 1º, parágrafo único, “a” e “b”, da Lei nº. 8.245/91). Segundo a referida legislação, a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III), estabelecendo ainda que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com a cobrança desses encargos (art. 62, inciso I).

Afinando no diapasão, sabe-se que a relação jurídica que delineia o Contrato Locatício imputa aos pactuantes obrigações a serem adimplidas nos limites estipulados e, em caso de inobservância dessas incumbências, as partes dispõem de garantias conferidas pela Lei para satisfazerem seus interesses. Daí o lastreamento do direito rogado pelo Suplicante, posto o Acordo consagrado entre os litigantes.

Das provas carreadas aos autos, infere-se que o Vindicado não se desvencilhou do ônus de pagar, dentro do prazo estabelecido, os aluguéis de vários meses e, para além do prazo, sequer quitou as parcelas referentes ao serviço de água.

Ocorre que o Diploma que regula a relação jurídica de locação de bem imóvel enumera, como dito alhures, direitos e deveres a serem reciprocamente observados e cumpridos pelos negociantes. Senão vejamos, a título de alicerce, os arts. 21 e 22 da Lei de Locações:

Art. 22. O locador é obrigado a:

I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra...

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