Capital - 6� vara c�vel e comercial

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8059544-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Souza Dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º:8059544-95.2019.8.05.0001

Assunto: [Seguro]

AUTOR: EDUARDO SOUZA DOS SANTOS

REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

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Vistos, etc.

Intimem-se os Litigantes, por seus ilustres patronos, a fim de comparecerem para realização da Prova Técnica Pericial agendada para o dia: 28 de setembro de 2023, às 08:00 horas, na Av. Tancredo Neves nº 939, Ed Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa, nesta Capital, devendo o Demandante confirmar a presença, com antecedência mínima de 72 hrs (setenta e duas horas), através do tel. 71-98897-9973.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 16 de agosto de 2023.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

MMR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8059260-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Davi Fontes Da Trindade
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º:8059260-87.2019.8.05.0001

Assunto: [Seguro]

AUTOR: DAVI FONTES DA TRINDADE

REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

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Vistos, etc.

Intimem-se os Litigantes, por seus ilustres patronos, a fim de comparecerem para realização da Prova Técnica Pericial agendada para o dia: 28 de setembro de 2023, às 08:00 horas, na Av. Tancredo Neves nº 939, Ed Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa, nesta Capital, devendo o Demandante confirmar a presença, com antecedência mínima de 72 hrs (setenta e duas horas), através do tel. 71-98897-9973.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 16 de agosto de 2023.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular



MMR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8066554-54.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Reu: U. V. L.
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

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Processo n.º:8066554-54.2023.8.05.0001

Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: UNIKI VEICULOS LTDA

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Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.

Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.

Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e

1. Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca;

2. Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351;

3. Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal;

4. Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º);

5. Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas...

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