Capital - 6ª vara cível e comercial
Data de publicação | 01 Setembro 2023 |
Número da edição | 3406 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8116645-22.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia
Advogado: Kaue De Barros Machado (OAB:DF30848)
Advogado: Lilian Jardim Azevedo (OAB:DF21876)
Advogado: Marina Grigol Paim (OAB:DF67144)
Executado: Elieser Moreira Santos
Executado: Eliana Ferreira Bernardo Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Assunto: [Mútuo]
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: ELIESER MOREIRA SANTOS, ELIANA FERREIRA BERNARDO SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos face a decisão que declara a incompetência deste juízo, aduzindo em síntese omissão quanto à característica de entidade sem fins lucrativos afastando a competência da vara de relações de consumo.
Assim, o caráter de entidade sem fins lucrativos, por si só, não possui o condão de atrair ou prorrogar a competência do Juízo cível.
Mantenho, pois, a Decisão de ID 149175442 em seu inteiro teor.
Cumpra-se, em especial a remessa ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 08 de agosto de 2023.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular
SV5-IBFM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0324905-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Dos Reis Santos Junior
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Bruno De Andrade Leao (OAB:BA28421)
Advogado: Andre Romeros Guimaraes De Oliveira (OAB:BA30666)
Advogado: Debora Pires De Oliveira (OAB:BA27516)
Advogado: Thais Souza Costa (OAB:BA34505)
Advogado: Janete Carla Oliveira Silva Argollo (OAB:BA35001)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
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Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]
AUTOR: JOSE CARLOS DOS REIS SANTOS JUNIOR
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.
Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e
1. Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca;
2. Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351;
3. Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal;
4. Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º);
5. Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102);
6. Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros...
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