Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Setembro 2023
Número da edição3406
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8116645-22.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia
Advogado: Kaue De Barros Machado (OAB:DF30848)
Advogado: Lilian Jardim Azevedo (OAB:DF21876)
Advogado: Marina Grigol Paim (OAB:DF67144)
Executado: Elieser Moreira Santos
Executado: Eliana Ferreira Bernardo Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º:8116645-22.2021.8.05.0001

Assunto: [Mútuo]

EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA

EXECUTADO: ELIESER MOREIRA SANTOS, ELIANA FERREIRA BERNARDO SANTOS

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Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos face a decisão que declara a incompetência deste juízo, aduzindo em síntese omissão quanto à característica de entidade sem fins lucrativos afastando a competência da vara de relações de consumo.

Recebo os Embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, buscando a parte, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos Embargos.

Ainda, para que o embargante não permaneça irresignado considerando omissa a apreciação do juízo, reitero aqui a impossibilidade de prorrogação da competência deste juízo em conformidade ao entendimento didaticamente esclarecido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi:

Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (grifo nosso)

(STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2004 p. 262)

Assim, o caráter de entidade sem fins lucrativos, por si só, não possui o condão de atrair ou prorrogar a competência do Juízo cível.

Mantenho, pois, a Decisão de ID 149175442 em seu inteiro teor.

Cumpra-se, em especial a remessa ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 08 de agosto de 2023.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.

Juiz de Direito Titular

SV5-IBFM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0324905-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Dos Reis Santos Junior
Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508)
Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Bruno De Andrade Leao (OAB:BA28421)
Advogado: Andre Romeros Guimaraes De Oliveira (OAB:BA30666)
Advogado: Debora Pires De Oliveira (OAB:BA27516)
Advogado: Thais Souza Costa (OAB:BA34505)
Advogado: Janete Carla Oliveira Silva Argollo (OAB:BA35001)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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PROVIMENTO GENÉRICO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

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Processo n.º:0324905-61.2012.8.05.0001

Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]

AUTOR: JOSE CARLOS DOS REIS SANTOS JUNIOR

REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 14.000 (quatorze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos.

Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças.

Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e

1. Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca;

2. Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351;

3. Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal;

4. Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º);

5. Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102);

6. Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros...

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