Capital - 6ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0700113-03.1997.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Papelcia Comercio E Importacao Ltda. - Me
Advogado: Ludmila Brandao Santos Pereira De Moraes (OAB:BA11473)
Requerido: Bazar Milmac Comercio E Importacao De Maq E Equip Ltda
Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º:0700113-03.1997.8.05.0001

Assunto: [Perdas e Danos]

REQUERENTE: PAPELCIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - ME

REQUERIDO: BAZAR MILMAC COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQ E EQUIP LTDA

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Vistos, etc.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada em 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.

Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução:

“Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Por sua vez, a Ordem de Serviço n. CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.

Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos em HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, (apensa ao caderno procedimental de nº 0038015-02.1995.8.05.0001), revela-se inequívoca matéria jurídico-empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo de uma das Varas Empresariais da Capital.

Desta forma, considerando que a matéria versada não se enquadra no disposto no artigo 68 da LOJ, estando a presente Demanda apena aos autos nº 0038015-02.1995.8.05.0001 (AÇÃO primitivamente denominada CONCORDATA) DECLARO a Incompetência deste Juízo e DETERMINO o encaminhamento do caderno digital para sua redistribuição a Vara de Competência empresarial desta Comarca a qual fora distribuída a Demanda principal susomencionada, em razão do Princípio constante do mandamento 92 da Lei Substantiva Civil, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 04 de outubro de 2023.

Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.

Juiz de Direito Titular

GVV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0700113-03.1997.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Papelcia Comercio E Importacao Ltda. - Me
Advogado: Ludmila Brandao Santos Pereira De Moraes (OAB:BA11473)
Requerido: Bazar Milmac Comercio E Importacao De Maq E Equip Ltda
Advogado: Wellington Cunha Cerqueira (OAB:BA3586)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º:0700113-03.1997.8.05.0001

Assunto: [Perdas e Danos]

REQUERENTE: PAPELCIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - ME

REQUERIDO: BAZAR MILMAC COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQ E EQUIP LTDA

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Vistos, etc.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada em 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.

Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução:

“Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas:

I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;

II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;

III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;

IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;

V- registro do comercio e propriedade industrial;

VI- incorporação de créditos da massa falida;

VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória;

XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;

XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;

XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;

XV - as causas relativas a direito marítimo;

XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.

Por sua vez, a Ordem de Serviço n. CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.

Da análise dos autos, em que a Parte vindica direitos em HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, (apensa ao caderno procedimental de nº 0038015-02.1995.8.05.0001), revela-se inequívoca...

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