Capital - 6� vara c�vel e comercial

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8104984-75.2023.8.05.0001 Protesto
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Carla Fonseca E Gomes
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Recorrente: Cleber Fonseca E Gomes
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339)
Requerido: Ana Angelica De Araujo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador- 6ª Vara Cível

Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,

Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo n.º:8104984-75.2023.8.05.0001

Assunto: [Alienação Judicial]

RECORRENTE: CARLA FONSECA E GOMES, CLEBER FONSECA E GOMES

REQUERIDO: ANA ANGELICA DE ARAUJO DOS SANTOS

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


Vistos, etc.

CARLA FONSECA E GOMES PEREIRA e CLEBER FONSECA E GOMES ingressou com o presente PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL em face de ANA ANGÉLICA DE ARAÚJO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:

1) O presente Juízo é competente em razão de ser a Comarca onde está localizado o imóvel objeto da Ação;

2) São filhos e herdeiros necessários do Sr. Agnelo Martins Gomes, separado judicialmente e falecido em 21.12.2022, concorrendo à parte legítima da herança com a Ré;

3) Foram avisados, informalmente, sobre a abertura de Inventário dos bens deixados pelo de cujus na Comarca de São Paulo/SP, apesar de sempre ter mantido domicílio em Salvador/BA durante sua vida, bem como, sobre célere Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público e que ambas ações versariam sobre os bens deixados pelo Falecido e estariam se desenvolvem sem a participação dos Postulantes, herdeiros necessários;

4) Constaria do Testamento Público, a suposta doação da maior parcela do Acervo de bens do Falecido realizada ainda em vida pelo Finado à Ré, sendo imóveis rurais de alto valor. Assevera que ocorrera transferências de bens imóveis que não se comunicavam na esfera de direitos da união estável, tendo sido adquiridos antes da sua constituição, de forma gratuita, oriundos da partilha de patrimônio comum, quando do encerramento do matrimônio do de cujus mantido com a falecida Maria Clara D’Avila Fonseca;

5) As doações foram certificadas por meio de Certidões de Translado juntadas, tendo sido transcritas junto ao Cartório de Imóveis da comarca local, como atesta o inteiro teor das Matrículas de n. 35.829 e 5.658/5.700;

6) O Defunto teria declarado em vida, no Testamento, que os imóveis integrariam a parte disponível de sua herança, dispensando os bens da colação, visando excluí-los da partilha. Indica os Autores que isto ocorrera em franca atitude de vulneração à legítima dos herdeiros necessários, tendo atribuído valor inferior aos bens para viabilizar as doações;

7) Além dos 02 (dois) imóveis rurais, já tinha sido também doado, em 20.08.2010, o seu apartamento onde residia e era domiciliado, para a mesma companheira, ora Acionada, de número de porta 1001 e 255.583-2 de Inscrição Municipal, localizado no Edf. Vila Borghese, situado na Rua da Graça, n. 25, Vitória, nesta Capital, registrado no R-02 da matrícula de n. 21.418, junto ao 01ª Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, tendo sido atribuído a este negócio unilateral o montante de R$408.759,63 (quatrocentos oito mil, setecentos cinquenta nove reais, sessenta três centavos);

8) Da análise das escrituras de Doações colacionadas, permite inferir que os valores atribuídos a estes atos de liberalidade foram de R$1.550.000,00 (hum milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), majorado pela Secretaria de Fazenda para efeitos de cálculo de ITV para R$2.928.791,70 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, setecentos e noventa e um reais e setenta centavos) referente à Fazenda Sayonara (matrícula 5.658 - Município de Caravelas) e de R$1.359.561,57 (um milhão, trezentos e cinquenta nove reais, quinhentos e sessenta um reais, e cinquenta sete centavos) também com majoração da SEFAZ para R$2.568.950,10 (dois milhões, quinhentos e sessenta oito mil, novecentos e cinquenta reais e dez centavos), quanto à Fazenda Sayonara (matrícula 35.829 - Município de Teixeira de Freitas);

9) Os dois imóveis alcançariam o importe de R$12.000,00 (doze mil reais), com lastro no simples cálculo do valor de preço de hectare praticado na região;

10) Referidas áreas doadas representariam 56,22% (cinquenta seis vírgula dois por cento) da totalidade dos bens imóveis rurais, situação que aparentemente vulneraria a legítima dos herdeiros necessários, asseverando, ainda, que o remanescentes destes bens não teriam sido indicados nas primeiras declarações apresentadas no bojo do Inventário;

11) Além dos citados imóveis, o de cujus também deixara em legados para sua companheira e outra filha não sanguínea que sustentaria essa qualidade por força de reconhecimento sócio afetivos, todos os valores que possuía em contas, aplicações, fundo e ações;

12) Ao registrar o seu Testamento, o de cujus teria incluído disposição de última vontade atinentemente à dispensa da colação às referidas Doações, em nítida afronta a norma inserida no art. 544 do Código Civil e, por tais motivos, os Autores teriam razões suficientes para crer que as referidas Doações realizadas não teriam saída da parte disponível da Herança, maculando a legítima dos herdeiros;

13) A fim de demonstrar formalmente oposição à eventual venda dos bens, os Demandantes ingressaram com o presente Protesto Judicial.

Em sede de Medida Liminar, pleiteara a concessão de Tutela de Urgência com fito de determinar o registro do Protesto Judicial contra Alienação do bem imóvel designado pelo número de porta 1001 e 255.583-2 de Inscrição Municipal, localizado no Edf. Vila Borghese, situado na Rua da Graça, n. 25, Vitória, nesta Capital, registrado no R-02 da matrícula de n. 21.418, junto ao 01ª Cartório de Registro de Imóveis de Salvador.

No mérito, pugnara o julgamento procedente do pedido com consequente confirmação da Liminar de Protesto Judicial de Imóvel, com condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

Atribuíram a causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

É o Relatório. DECIDO.

Inicialmente no tocante ao valor atribuído à causa, o novo CPC consagrou em seu texto, o entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio.
Concernentemente à Ação Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens o seu pedido restringe-se à publicação de editais destinados ao conhecimento da existência da demanda, cientificação dos Requeridos para que se abstenham de atos de qualquer natureza que impliquem em alienação e/ou oneração relativos aos imóveis e averbação junto a matrícula no CRI.
Bem se vê tratar-se de medida cautelar com o fim de assegurar bens que possam garantir o resultado prático de eventual Demanda principal. A finalidade assecuratória não possui benefício patrimonial imediato o qual está atrelado ao pedido formulado na Ação Principal. Daí porque admitir-se a atribuição de valor meramente estimativo, desde que não desprovido de de significância financeira.
In casu, considerando o elemento factível documentado, o que que depreende dos autos é que o numerário lançado na Vestibular se revela desarrazoado com o conteúdo patrimonial em discussão.
Destarte, face as razões esposadas, e, em estrita adequação ao comando do art. 291, do CPC explicitado, retifico o reportado valor, que deve ser fixado por módico arbitramento em R$40.875,96 (quarenta mil, oitocentos setenta cinco mil, noventa seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do bem cujo protesto pretende-se lebar a efeito, devendo os Vindicantes procederem ao pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento n a distribuição.

Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. , , , e do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).

Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT