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RELAÇÃO Nº 0595/2022
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ADV: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA) - Processo 0527114-09.2018.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: José Vicente Torres-Homem Neto - QUERELADA: Nadjane Andrade Machado - Marcos Vinicius Machado Brasileiro Santos - S E N T E N Ç A Processo nº:0527114-09.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Querelante:José Vicente Torres -Homem Neto Querelados:Nadjane Andrade Machado e outro Vistos, etc. JOSÉ VICENTE TORRES-HOMEM NETO, brasileiro, casado, médico, portador do RG n.º 135.964.895-04, CPF nº 135.964.895-04, residente na Rua Graciliano de Freitas, n.º 23, Roma, Salvador, Bahia, por intermédio de seu advogado, ofereceu queixa-crime em face de NADJANE ANDRADE MACHADO, brasileira, casada, professora, natural de Salvador, Bahia, nascida em 17/09/1966, com RG 03424809-95 SSP/BA, filha de Avani Neves de Andrade e Antônio do Sacramento Machado, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, e MARCOS VINÍCIUS MACHADO BRASILEIRO SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/02/1993, com RG 13214022-52, filho de Nadjane Andrade Machado e Raimundo Nonato Brasileiro Santos, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, incursionando-os nas penas dos arts. 138 e 140, combinado com o art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Aduz a peça vestibular acusatória, em síntese, que o querelante é médico há 38 anos, com o CRM n.º 6321, possuidor de conduta ilibada e digna e nunca antes esteve envolvido em qualquer situação que expusesse sua intimidade e conferisse dúvidas a sua honra e ao seu profissionalismo. Entretanto, após seu encontro com a querelada e posteriormente com o querelado, a sua vida tornou-se um abismo de profunda tristeza e desesperança, frente a mácula que feriu sua imagem pessoal. No dia 05/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado procurou a Clínica COR, situada no Bairro de Roma, em busca de atendimento oftalmológico por se tratar de uma clínica credenciada junto ao Brasil Saúde Planserv e logo foi atendida pelo Dr. José Vicente Torres-Homem Neto, sendo realizada consulta e exames de tonometria binocular, sendo que neste primeiro momento ela estava só. Durante a consulta o querelante constatou que a cliente se encontrava com uma limalha de ferro aderida à córnea, causando-lhe dor ocular e fotofobia. Entretanto, após contato com o setor administrativo da Clínica, o querelante ficou ciente de que a cota mensal, previamente estipulada pelo Planserv, havia sido alcançada e que não receberia nada pelo procedimento realizado. O querelante então informou à querelada de que a retirada do corpo estranho, embora coberto pelo Planserv, não poderia ser realizado, em virtude do término da cota, à qual, conforme prova documento anexo, é fixada em R$ 11.733,75. Em virtude disso, não foi pedida a autorização para o referido procedimento (retirada de corpo estranho de córnea com curativo). Todavia, a querelada afirmou que estava sofrendo muito com aquilo e que não poderia aguardar a remarcação para o mês seguinte e nem queria procurar outra clínica, solicitando, de imediato, a realização do procedimento particular. Então o querelante explicou que o consultório, de forma privada, realizaria o procedimento e que o valor cobrado seria de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A querelada, contudo, afirmou que não tinha condições de arcar com os custos e que estava sem dinheiro no momento. O querelante, por sua vez, disse que ela não sairia de lá com aquela dor e, por generosidade e deferência, avençou com a querelada o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderia ser pago em outra oportunidade, quando ela voltasse para retirar os curativos. No dia 06/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado retornou à Clínica COR, desta veio em companhia de seu filho Marcos Antônio Andrade Júnior, para a retirada do curativo realizado no olho lesionado. Ocorre, que filho da cliente adentrou seu consultório com a finalidade de filmá-lo, sem o seu consenso e de forma ilegal e clandestina, durante o atendimento a querelada. O querelante notou que o semblante da querelada havia mudado, que ela estava mais ríspida, rude, apesar do favor que ele lhe tinha feito. Importante ressaltar que a querelada, antes de ser atendida no consultório, efetuou na recepção da Clínica COR, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), abaixo do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) combinado no dia anterior e durante a consulta, a qual foi sorrateiramente filmada e divulgada em trechos tendenciosamente selecionados, o querelante foi instado a fornecer recibo, atestando o pagamento realizado. Entretanto, o valor cobrado foi muito inferior ao valor padrão, que é o de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que foi, na verdade, um favor, uma mera liberalidade, de sorte que o recibo com este valor depreciaria o seu
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