Capital - 6ª vara criminal

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARI JOSE CARVALHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2022

ADV: DEBORA MOREIRA RODRIGUES (OAB 22251/BA), ELEILZA SANTOS SOUZA, TULLY ANNE TOSHIE MAKINO DO LAGO MATOS (OAB 41360/BA), GABRIEL OLIVEIRA MORAIS (OAB 61907/BA), ANDRÉ LUIS BRUKS BENEVIDES PIRES (OAB 62631/BA) - Processo 0538235-97.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: BRUNO DOS REIS MACEDO - JOBISON SILVA VIEIRA - 1.O réu, Bruno dos Reis Macedo, após esgotadas as tentativas de se proceder a sua citação pessoal, sem êxito, foi, então, citado por edital (fl. 367). Todavia, apesar de regularmente citado, não compareceu e nem constituiu advogado (fl. 370). Ante o exposto, amparada no art. 366, do Código de Processo Penal DECLARO SUSPENSO O PROCESSO E CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2.O réu Jobison Silva Vieira apresentou resposta à acusação através de advogado (fl. 343/345). 3.Em face disso, reputo conveniente e necessária a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia como produção antecipada de prova, com fundamento no art. 366 do CPP. Inobstante a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana. Neste sentido, temos julgado do STJ consignando que "A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente."(RHC 64.086/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo. A realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para o acusado, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Ademais, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida (HC 183216/SP, HC 199927/SP, RHC 27664/DF). 4.Diante do exposto, designo a audiência de instrução e julgamento e julgamento para o dia 31 de agosto de 2022, às 09:00 horas. 5.Intime-se o réu Jobison Silva Vieira no endereço de fl. 299, devendo constar o telefone declinado (71-99958-4025). 6.Intime-se o réu Bruno dos Reis Macedo através de edital. 7.Intimem-se as testemunhas da acusação: Débora Moreira Rodrigues (fl. 175); Raimundo Ribeiro Rodrigues (fl. 177); Rogério Guimarães Rangel (fl. 179); Frederico João Ribeiro (fl. 209); Ione Alves Silva (fl. 218), Thiago Daniel Meireles França (fl. 220) e Marileide Roque de Oliveira Cerqueira (fl. 222). Nos mandados devem constar os telefone informados pelas testemunhas. 8.Fica o Bel. Lucas Lobo Borges intimado a apresentar e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico das testemunhas da defesa, para possibilitar a intimação, consoante a Resolução nº 354/2020 do CNJ. Prazo: 10 (dez) dias. 9.Com o fornecimento dos contatos eletrônicos citados acima, expeçam-se mandados de intimações, independente de nova determinação. 10.Deverá constar nos mandados e ofícios que a autorização para o ingresso às dependências do Fórum Criminal será dada mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 41/2021. Deve constar, ainda, que é obrigatório o uso de máscara de proteção, conforme Ato Normativo Conjunto nº 06 de 26 de abril de 2022. 11.Nomeio a Defensoria Pública como defensor dativo do acusado Bruno dos Reis Macedo. 11.Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 12.Publique-se. Salvador (BA), 26 de maio de 2022. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARI JOSE CARVALHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0595/2022

ADV: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA) - Processo 0527114-09.2018.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: José Vicente Torres-Homem Neto - QUERELADA: Nadjane Andrade Machado - Marcos Vinicius Machado Brasileiro Santos - S E N T E N Ç A Processo nº:0527114-09.2018.8.05.0001 Classe Assunto:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Querelante:José Vicente Torres -Homem Neto Querelados:Nadjane Andrade Machado e outro Vistos, etc. JOSÉ VICENTE TORRES-HOMEM NETO, brasileiro, casado, médico, portador do RG n.º 135.964.895-04, CPF nº 135.964.895-04, residente na Rua Graciliano de Freitas, n.º 23, Roma, Salvador, Bahia, por intermédio de seu advogado, ofereceu queixa-crime em face de NADJANE ANDRADE MACHADO, brasileira, casada, professora, natural de Salvador, Bahia, nascida em 17/09/1966, com RG 03424809-95 SSP/BA, filha de Avani Neves de Andrade e Antônio do Sacramento Machado, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, e MARCOS VINÍCIUS MACHADO BRASILEIRO SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/02/1993, com RG 13214022-52, filho de Nadjane Andrade Machado e Raimundo Nonato Brasileiro Santos, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, incursionando-os nas penas dos arts. 138 e 140, combinado com o art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Aduz a peça vestibular acusatória, em síntese, que o querelante é médico há 38 anos, com o CRM n.º 6321, possuidor de conduta ilibada e digna e nunca antes esteve envolvido em qualquer situação que expusesse sua intimidade e conferisse dúvidas a sua honra e ao seu profissionalismo. Entretanto, após seu encontro com a querelada e posteriormente com o querelado, a sua vida tornou-se um abismo de profunda tristeza e desesperança, frente a mácula que feriu sua imagem pessoal. No dia 05/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado procurou a Clínica COR, situada no Bairro de Roma, em busca de atendimento oftalmológico por se tratar de uma clínica credenciada junto ao Brasil Saúde Planserv e logo foi atendida pelo Dr. José Vicente Torres-Homem Neto, sendo realizada consulta e exames de tonometria binocular, sendo que neste primeiro momento ela estava só. Durante a consulta o querelante constatou que a cliente se encontrava com uma limalha de ferro aderida à córnea, causando-lhe dor ocular e fotofobia. Entretanto, após contato com o setor administrativo da Clínica, o querelante ficou ciente de que a cota mensal, previamente estipulada pelo Planserv, havia sido alcançada e que não receberia nada pelo procedimento realizado. O querelante então informou à querelada de que a retirada do corpo estranho, embora coberto pelo Planserv, não poderia ser realizado, em virtude do término da cota, à qual, conforme prova documento anexo, é fixada em R$ 11.733,75. Em virtude disso, não foi pedida a autorização para o referido procedimento (retirada de corpo estranho de córnea com curativo). Todavia, a querelada afirmou que estava sofrendo muito com aquilo e que não poderia aguardar a remarcação para o mês seguinte e nem queria procurar outra clínica, solicitando, de imediato, a realização do procedimento particular. Então o querelante explicou que o consultório, de forma privada, realizaria o procedimento e que o valor cobrado seria de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A querelada, contudo, afirmou que não tinha condições de arcar com os custos e que estava sem dinheiro no momento. O querelante, por sua vez, disse que ela não sairia de lá com aquela dor e, por generosidade e deferência, avençou com a querelada o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderia ser pago em outra oportunidade, quando ela voltasse para retirar os curativos. No dia 06/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado retornou à Clínica COR, desta veio em companhia de seu filho Marcos Antônio Andrade Júnior, para a retirada do curativo realizado no olho lesionado. Ocorre, que filho da cliente adentrou seu consultório com a finalidade de filmá-lo, sem o seu consenso e de forma ilegal e clandestina, durante o atendimento a querelada. O querelante notou que o semblante da querelada havia mudado, que ela estava mais ríspida, rude, apesar do favor que ele lhe tinha feito. Importante ressaltar que a querelada, antes de ser atendida no consultório, efetuou na recepção da Clínica COR, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), abaixo do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) combinado no dia anterior e durante a consulta, a qual foi sorrateiramente filmada e divulgada em trechos tendenciosamente selecionados, o querelante foi instado a fornecer recibo, atestando o pagamento realizado. Entretanto, o valor cobrado foi muito inferior ao valor padrão, que é o de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que foi, na verdade, um favor, uma mera liberalidade, de sorte que o recibo com este valor depreciaria o seu
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