Capital - 6� vara criminal

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIANE ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0707/2022

ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB 47645/BA) - Processo 0500348-45.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Alan Galvão da Silva e outro - 1.Considerando que, diferente da manifestação de fl. 237, o Bel. Lucas de Oliveira Sales, advogado do réu Alan Galvão da Silva, requereu, à fl. 268, abertura de prazo para apresentar as razões recursais, fica deferido o pedido. 2.Após a apresentação das razões, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 3.Foi expedido mandado de intimação para a vítima (fl. 239). Aguarde-se o cumprimento. Caso não seja encontrada, expeça-se edital de intimação, independente de nova determinação. 4.Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, procedendo-se às anotações necessárias. 5.Publique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 19 de agosto de 2022. Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIANE ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0708/2022

ADV: RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB 39145/BA), DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 63433/BA) - Processo 0705519-62.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Luis Antonio Rocha Gomes - Marcos Vitor Santos Costa dos Santos - S E N T E N Ç A Processo nº:0705519-62.2021.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Luis Antonio Rocha Gomes e outro Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Capital, oferece denúncia contra MARCOS VITOR SANTOS COSTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador, Bahia, nascido em 12/02/2001, filho de Marivalda Santos Costa dos Santos e Laureano Teófilo dos Santos, com RG 13.878.168-02, SSP/BA, CPF nº 093.788.445-61, residente na Rua Candinho Fernandes nº 24, casa, Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, e LUIS ANTÔNIO ROCHA GOMES, brasileiro, solteiro, solteiro, natural de Simões Filho, Bahia, nascido em 15/06/1994, filho de Maria Passos Rocha e Antônio Conceição Gomes, com RG 14.408.087-75, SSP/BA, CPF nº 859.180.365-55, residente na Rua Milton Gomes Costa nº 288, Bairro São Gonçalo, nesta Capital, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz a denúncia que no dia a 17 de junho de 2021, os denunciados, em conluio de esforços e desígnios, mediante violência e grave ameaça, com a utilização de um simulacro de arma de fogo, a bordo do veículo Fiat Pálio Atractive, de cor cinza, com placa policial OUJ-8624, subtraíram os pertences de diversas vítimas. Nesse rumo, no referido dia, por volta das 14h30, a vítima Genyffer Batista dos Santos Cruz, saiu de casa para comprar uma peça de carro na Avenida Vasco da Gama, mas ao chegar no entroncamento com o Ogunjá, foi abordada pelo denunciado Marcos Vítor Santos Costa dos Santos, que sacou o simulacro de arma de fogo dizendo para ela: Passe o celular vagabunda, quer morrer? Após a ameaça, a vítima entregou prontamente seu aparelho celular para o denunciado, que empreendeu fuga no veículo Fiat Pálio, que estava sendo conduzido pelo seu comparsa. No mesmo dia, com o mesmo modus operandi, os denunciados abordaram as vítimas Filipe dos Santos Copque e Alana Kelly de Jesus Pereira e subtraíram seus aparelhos celulares, uma bolsa e uma mochila contendo diversos pertences pessoais, empreendendo em fuga logo em seguida. Todavia, uma guarnição policial que estava realizando rondas pela localidade, recebeu a informação do ocorrido via CICOM, informando as características do veículo que estaria realizando assaltos na região e, ao empreender as diligências necessárias, conseguiram localizar os denunciados em frente ao 19º BC, tendo eles tentado empreender em fuga, contudo foram alcançados e capturados na Rua Boa Fé, sendo presos em flagrante na posse do 01 (um) veículo Fiat Pálio Atractive, 01 (um) simulacro de arma de fogo, cor preta, 07 (sete) aparelhos celulares, sendo 03 (três) Samsung, 01 (um) Iphone, 01 (um) Xiomi, 01 (um) LG e 01 (um) sem marca, 02 (duas) carteiras de couro, uma preta e uma marrom com documentos, 02 (dois) crachás, uma quantia de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (um) relógio prateado, como se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 06. Cumpre ressaltar que os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas em seus respectivos Termos de Declarações (fls. 09/12), tendo o denunciado Marcos Vítor Santos Costa dos Santos, confessado toda prática delitiva em seu Termo de Interrogatório (fls. 13/14). A peça inaugural acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 225/2021, oriundo da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos DRFRV (fls. 05/60). A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2021 (fls. 70/71). Citados, os acusados, através de advogados constituídos, apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 93, 96, 76/78 e 97/102). Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as testemunhas arroladas na defesa dos acusados. Os acusados foram interrogados. A decisão que deferiu a realização de prova pericial no aparelho celular apreendido com um dos réus, especificamente em um grupo de whatsapp de nome Amizade, foi reconsiderada, em face da desnecessidade da produção da referida prova e, também, porque é ônus da defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, fazer a comprovação de suas alegações. Esta decisão restou irrecorrida (fls. 236/237, 262/263, 318/319, 344 e 346). Nos memoriais que apresentou, o representante do Ministério Público, requereu, em síntese, que seja a denúncia julgada procedente, para condenar os acusados nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, observando-se a regra do art. 71, todos do Código Penal, como medida de meridiana justiça (fls. 350/360). O advogado do acusado Marcos Vitor Santos Costa dos Santos, em memoriais, pugnou, em suma, pela rejeição da denúncia em todos os seus termos, conforme preceitua o artigo 516 do Código de Processo Penal, requerendo, consequentemente, sua absolvição; caso não seja esse o entendimento, que o crime pelo qual foi denunciado o réu, seja desclassificado para o crime de furto simples, diante das provas colhidas no curso da instrução processual, restando demonstrado que o réu está cursando faculdade, trabalhando e tem bons antecedentes, não havendo provas suficientes pra lhe imputar o crime de roubo (fls. 364/368). O advogado do acusado Luis Antonio Rocha Gomes, de seu turno, em memoriais, requereu, em suma, que o acusado seja absolvido por falta de provas, ausência de autoria, com fulcro no art. 386, incisos, V e VII do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente: que seja desclassificado o delito do art. 157, § 2º, inciso II, para o crime contido no art. 155, todos do Código Penal, uma vez que restou comprovado que não houve a incidência de violência ou ameaça, condição essencial ao tipo penal imputado; que seja reconhecida a tentativa, vez que os acusados foram presos logo após o suposto delito e todos os pertences foram devolvidos as vítimas, amoldando-se, então, a conduta à tentativa, conforme previsão do art. 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal, sendo imperiosa a redução da pena em até 2/3 (dois terços); que a pena seja atenuada no grau máximo ante a sua mínima participação no crime, prevista no art. 29, § 1°, do Código Penal; que seja aplicada a pena mínima, requerendo, ainda, com esteio nos precedentes já expostos, o início do cumprimento da sua pena em regime semiaberto ou aberto, bem como a possibilidade de ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; que seja reconhecida a impossibilidade de arcar com pena de multa e custas processuais e, ao final, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 371/390). Foi concedida liberdade provisória aos acusados (fl. 264). É o relatório. A peça inaugural acusatória imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Ao exame dos autos constata-se que deve ser acolhido, em parte, o pedido condenatório deduzido na peça vestibular. Durante os interrogatórios os acusados negaram a prática delitiva, declarando o seguinte: MARCOS VITOR SANTOS COSTA DOS SANTOS (em juízo mídia às fls. 318/319): (...) que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que um rapaz falou em um grupo de whatsApp; que não admitiu que cometeu esses assaltos na delegacia; que conhece Luís Antônio de um grupo do whatsApp; que uma pessoa falou em um grupo de whatsApp para pegar um carro no Extra do Cabula e deixar no G. Barbosa, da Avenida San Martin; que no caminho foi feita uma abordagem pela Polícia Militar; que na abordagem não foi encontrado nada e conduziram o interrogado e Luís Antônio para a delegacia; que foi prometida uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); que quando chegou ao local Luís Antônio já estava lá; que não sabe dirigir; que só foi até o Extra para verificar se o carro estava lá (...) que trabalha como autônomo, vendendo acessórios de
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