Capital - 6ª vara criminal

Data de publicação11 Março 2022
Gazette Issue3055
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111718-13.2021.8.05.0001 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: U. S.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB:MG128362)
Requerido: J. M. D. A. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de medida cautelar inominada requerida pela UNIDAS S.A, através da qual pugna pela inserção no sistema RENAJUD do automóvel da marca Volkswagen, modelo Gol, placa policial QPZ-3068, cor cinza, ano 2019, chassi 9BWAB45U9KT097692, cuja propriedade é do requerente, tendo como justificativa suposta apropriação indébita perpetrada em seu desfavor por João Marcos de Araújo, em 31 de agosto de 2019, nesta Capital, consoante noticiado no Boletim de Ocorrência de nº 2019/1498560 (ID 145910020), a fim de facilitar a devolução do bem à vítima.

A Requerente informa, em síntese, que alugou o mencionado veículo para JOÃO MARCOS DE ARAUJO, no dia 31/8/2019 com previsão de devolução para 9/9/2019, na forma do Contrato de Locação nº. 18585817, no entanto o veículo não foi devolvido na data estabelecida, havendo sido apropriado indevidamente pelo locatário, obrigando a Requerente a registrar o referido boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, ante a ausência da fumaça do bom direito, haja vista não constar nos autos a demonstração necessária de que o veículo que se busca restringir é objeto de crime de apropriação indébita. Ademais, destaca que o documento que comprova a locação é apócrifo e foi produzido unilateralmente, bem como a ficha de inspeção para retirada do automóvel possui assinatura divergente da constante na CNH do acusado (ID 181974743).

Verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a instauração de investigação criminal para apurar o cometimento do possível delito narrado pela Requerente, o que se mostraria essencial para conferir interesse de agir à medida cautelar pleiteada em vara criminal, diante da sua natureza acessória. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. RESTRIÇÃO NACIONAL DE VEÍCULO. SISTEMA RENAJUD. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I - Se não foi instaurado inquérito policial no Distrito Federal para apuração do suposto crime de apropriação indébita, o juízo criminal não tem competência para apreciar medida cautelar visando inserir restrição nacional de veículo objeto da conduta no RENAJUD, cabendo à parte que pretenda resguardar seus interesses patrimoniais dirigir o pleito ao Juízo Cível. Procedente. II - O RENAJUD é sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo CNJ, que permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores, configurando ferramenta para a efetivação do cumprimento das determinações judiciais, não possuindo fim em si mesmo e tampouco se prestando a tornar o objeto de uma ação, sob pena de transformar o Poder Judiciário em um balcão administrativo, mero auxiliar da polícia investigativa. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127023020218070001 DF 0712702-30.2021.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/11/2021).


APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL. Incabível a concessão de medida cautelar inominada, uma vez que o descumprimento do contrato em trato comercial constitui mero ilícito civil, cuja reprovação deve ser analisada e discutida no juízo cível. (TJ-MG - APR: 10024211108303001 Belo Horizonte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2021).

Convém ressaltar, ademais, o longo decurso temporal desde o fato ensejador do pleito (cerca de 2 anos), sendo, desde então, a única providência tomada...

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