Capital - 6ª vara criminal

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARI JOSE CARVALHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2022

ADV: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB 30895/BA), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONÇALVES (OAB 40929/BA), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB 59882/BA) - Processo 0519904-67.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: M. V. de J. B. C. - S E N T E N Ç A Processo nº:0519904-67.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Marcus Vinicius de Jesus Borges Ciríaco Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARCUS VINICIUS DE JESUS BORGES CIRÍACO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Salvador, Bahia, nascido em 08.11.1984, filho de Marco Aurélio Ciríaco e Cacilda de Jesus Borges, com RG 08.925.075-35, com no CPF nº 018.551.255-01, residente na Rua Pequeno Saldanha nº 09, Matatu de Brotas, Salvador, Bahia, incursionando-o nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Aduz a denúncia que no dia 11 de setembro de 2016, o denunciado, após certame, com mais três indivíduos não identificados, em poder de uma arma de fogo, abordaram a vítima Washington Lázaro Paganelli Júnior, anunciando um assalto, para logo em seguida colocarem a mesma dentro de um veículo, modelo Ford Fiesta, de cor azul, placa policial JPS- 1251, onde mandaram ele vestir um capuz e o algemaram. O veículo acima citado, foi utilizado pelo denunciado e os outros indivíduos não identificados para chegaram nas proximidades da residência da vítima e efetuaram o ato criminoso, demonstrando que este foi planejado. Em seguida, após rodarem um pouco com o veículo para desorientar a vítima, seguiram em direção à Pedreira Bahia, local onde mantiveram-na em cárcere privado por certo tempo. No referido local, pediram que a vítima se identificasse e após esta falar seu nome e dizer que era filho de Washington Paganelli, sócio do Bloco Muquiranas, o acusado e seus comparsas esboçaram temor, por se tratar de uma pessoa influente, optando, então, por subtrair os bens da vítima, como uma aliança, um anel, uma corrente de ouro e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do seu aparelho celular, um Iphone S Plus. O acusado ainda solicitou que a vítima desbloqueasse o iCloud do aparelho para que não fosse rastreado, mas a vítima não conseguiu, momento em que o acusado Marcos Vinicius de Jesus Borges Ciríaco desferiu vários socos no seu peito, consoantes declarações e laudo de exame de lesões corporais de fls. 07, 08 e 43. O denunciado e os seus comparsas deliberaram por liberar a vítima e se dirigiram, então, para a Avenida Barros Reis, depois da Ladeira do Capoeiro, local onde o deixaram, restituindo-lhe apenas a aliança de noivado, o capacete e a quantia de R $20,00 (vinte reais) para pegar um táxi. A Empresa Pedreira Bahia foi identificada e localizada através do GPS, ativo no aparelho celular da vítima, pelo seu irmão, através do aplicativo "Buscar Iphone", no momento em que ele ainda estava em poder dos criminosos. No decorrer das investigações, o funcionário da Pedreira foi intimado a prestar declarações e através das imagens obtidas pelas câmeras de segurança do condomínio da vítima, que registraram o ato criminoso, reconheceu, sem sombras de dúvidas o denunciado, como sendo uma das pessoas que aparecia no vídeo, que este prestava serviços para a Empresa como segurança particular e que no dia do fato adentrou na Pedreira a bordo de um veículo modelo Ford Fiesta, de cor azul, e que o carro não foi revistado, pois se tratava de alguém conhecido e que não reconhece os demais indivíduos que apareciam nas imagens. Consoante auto de reconhecimento, a vítima, através da ficha de identificação criminal reconheceu o denunciado como um dos indivíduos que participou do sequestro e do roubo, sendo a pessoa que sentou ao seu lado no banco de trás do carro, que estava de camisa vermelha e foi quem o algemou e subtraiu seus pertences, além de lhe agredir, com vários socos no peito, lesões confirmadas através de laudo de exame de lesões corporais. A partir do reconhecimento do denunciado, a vítima e a sua família começaram a ser ameaçados gravemente, motivo pelo qual optaram por mudar de endereço, em meio a fundado temor de terem violada a sua integridade física. A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 033/2016, oriundo do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO (fls. 06/125). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2019 (fl. 138). O acusado, antes da citação e de forma espontânea, compareceu em juízo e, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 161/163). Laudo de exame pericial às fls. 48/49 e 115/124. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. Foram ouvidas as testemunhas arroladas na defesa, sendo dispensada a oitiva das testemunhas Jonas Oliveira Júnior, Ronaldo Pedro de Souza, Henrique Paulo Chaves Costa e o SD/PM Anderson Carvalho de Freitas, sem oposição do Ministério Público. O acusado foi interrogado. O requerimento de perícia na mídia formulado pela defesa foi indeferido porque já existe nos autos a perícia pleiteada. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais, a serem apresentados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e após, pela defesa (fls. 195/196, 246, 282/284 e 291/293). Nos memoriais que apresentou, o representante do Ministério Público, ao fundamento de restarem provadas nos autos a autoria, a materialidade e o dolo, pugnou, em suma, que denúncia seja julgada procedente para condenar o acusado nas penas do art. 157, parágrafo 2º, incisos I e V e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, como medida de meridiana Justiça (fls. 364/381). O advogado do acusado, de seu turno, em memoriais, pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecido o direito do acusado de recorrer em liberdade, com fundamento nos arts. 283 e 387, § 1º do Código de Processo Penal, considerando que durante toda a instrução não foi necessária a segregação da liberdade do acusado, não havendo, pois, qualquer alteração fática que justifique a decretação da medida (fls. 387/392). O acusado responde ao processo em liberdade. É o relatório. A peça vestibular acusatória imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Ao exame dos autos, constata-se que deve prosperar integralmente a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular. Durante o interrogatório do acusado negou a prática delitiva, declarou o seguinte (em juízo mídia às fls. 291/292): (...) que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que não praticou esse crime; que queria deixar claro que no período foi acusado de outros fatos e conseguiu provar a sua inocência; que no dia dos fatos estava em casa; que a época dos fatos era da Companhia de Polícia de Sete de Abril; que por conta dos fatos foi excluído dos quadros da Polícia Militar da Bahia; que é casado e tem duas filhas (...) que na época dos fatos era Soldado da Polícia Militar; que à época dos fatos não prestava serviço para a Pedreira; que esporadicamente realizava serviços para um Sargento, que prestava serviço à empresa; que durante cerca de 2 (dois) anos prestou serviço esporadicamente; que os porteiros conheciam o acusado; que não se recorda o que foi dito durante o interrogatório na delegacia; que atualmente responde a quatro processos criminais; que foi condenado em um processo, mesmo estando de serviço no dia dos fatos; que a acusação foi de um duplo homicídio. Apesar da negativa do acusado, as provas produzidas nos autos, principalmente a prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, comprovam a autoria e a materialidade do crime de roubo, não deixando nenhuma dúvida de que o acusado foi um dos autores da prática delitiva. A vítima WASHINGTON LÁZARO PAGANELLI DE CARVALHO JÚNIOR declarou (em juízo média às fls. 282/284): (...) que estava saindo para trabalhar; que a época dos fatos trabalhava na Bahiatursa; que ao subir na moto foi abordado por um carro com quatro elementos, um fortemente armado e os outros com pistola ou revólver, não sabe ao certo, momento em que gritaram perdeu, perdeu, perdeu"; que levantou a mão, baixou a cabeça e o colocaram no carro com capacete; que logo depois retiraram o capacete e colocaram um capuz todo preto, amarram suas mãos e pés; que começou a perguntar o que aconteceu e falaram que iria levar o declarante para a delegacia; que chegaram até um lugar; que acharam que o declarante era uma pessoa chamada "Paulista"; que insistiu que não era Paulista; que começaram a pedir dinheiro; que o declarante falou que tinha uma quantia no banco e podia retirar; que teve um momento em que os indivíduos começaram a dar murro no peito do declarante, porque achavam que ele estava mentindo; que os assaltantes saíram do carro e ficaram conversando; que durante a conversa o
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