Capital - 6ª vara criminal
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Número da edição | 3144 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8136488-70.2021.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Medeiros Dos Santos
Advogado: Ricardo Do Espirito Santo Cardoso (OAB:BA23273)
Reu: Jose Luiz Costa Sobreira
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Reu: Matheus Albiani Dourado
Advogado: Ana Carolina Landeiro Passos (OAB:BA17217)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8136488-70.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): RICARDO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO (OAB:BA23273) | ||
REU: ELVIRA THEREZA SAVASTANO DE CERQUEIRA REGO e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB:BA17217) |
DECISÃO |
Vistos, etc
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Medeiros dos Santos, ao fundamento da contradição e omissão, em relação à decisão ID 211019669, alegando o embargante que um dos querelados, José Luiz Costa Sobreira, é o advogado subscritor da petição apresentada nos autos da ação nº 0542809-42.2014.8.05.0001, que tramita na 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, através da qual teria cometido o delito de calúnia, razão pela qual a queixa-crime deveria ser recebida em relação ao citado querelado. (ID 212011489)
É o relatório.
Razão assiste ao embargante.
Na decisão embargada o fundamento utilizado para a rejeição da peça acusatória é da impossibilidade de se imputar aos seus clientes supostos crimes contra a honra praticados por advogado.
Com efeito, o querelado José Luiz Costa Sobreira é o advogado que subscreve a petição anexada nestes autos às fls. 15/18 do ID 161097477, razão pela qual os fundamentos trazidos na decisão que rejeitou a queixa-crime (ID 211019669) não podem ser estendidos a ele.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar a decisão ID 161097477 e rejeitar a queixa-crime apenas em relação a Elvira Thereza Savastano de Cerqueira Rêgo e Matheus Albiani Dourado.
Deste modo, designo audiência para para o dia DIA 17 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11:00, para a conciliação, nos termos dos artigos 519 a 522 do Código de Processo Penal, a ser realizada na sala de audiências desta 6ª Vara Criminal:
1.Intime-se o querelante Antônio Medeiros dos Santos no no endereço de fl. 80 do ID 161097477, devendo constar o contato telefônico apontado.
2.Intime-se o querelado José Luiz Costa Sobreira no endereço de fl. 72 e 78 do ID 161097477, devendo constar o contato telefônico apontado.
3.Deverá constar nos mandados que a autorização para o ingresso às dependências do Fórum Criminal será dada mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 e documento oficial com foto, conforme estabelece o art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 41/2021.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
SALVADOR/BA, 12 de julho de 2022.
Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8094826-92.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Samir De Jesus Silva
Advogado: Cirilo Rabelo Nonato Da Silva Junior (OAB:BA56516)
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8094826-92.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SAMIR DE JESUS SILVA e outros | ||
Advogado(s): CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA56516) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo Bel. Cirilo Rabêlo Júnior em favor de Samir de Jesus Silva, no qual alega que o requerente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, pois o requerente estaria preso desde 21/05/2022, sem oferecimento da denúncia. Sustenta, apresentando a versão da defesa sobre os fatos, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual deveria ser revogada.
Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado se manifestou contrariamente ao pleito formulado (ID 213862987).
É o relatório.
Ao exame dos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante em 21/05/2022, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo, posteriormente denunciado pelo delito citado.
Ao contrário do que foi relatado pela defesa, a denúncia foi oferecida, aguardando os autos a citação do réu.
O Ministério Público, em seu parecer, cujas razões adoto como parte integrante desta decisão, ao se manifestar pela manutenção da prisão, destaca:
"Ao contrário do que alega o nobre advogado, a denúncia já foi oferecida em 01/06/22 nos autos da ação penal n° 8076688-77.2022.8.05.0001, conforme recibo em anexo.
Sabe-se que para fins de contagem do prazo objetivando a verificação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão, o termo inicial deve ser a data do início do encarceramento do agente. (…)
Ora, não se vislumbra nos autos, até o momento, qualquer excesso abusivo que justifique concluir estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal.
Essa exposição dos cidadãos ao concreto perigo de serem vítimas de novas ações criminosas praticadas pelo réu ocasiona a ruptura do que se convencionou denominar “ordem pública”, a ser entendida como a situação de normalidade institucional na qual há significativo propósito de adesão dos particulares aos mandamentos da lei e livre exercício, por parte das autoridades, das funções que lhe são cometidas pelo ordenamento.
Assim sendo, em face do exposto e pelo que dos autos consta, opinamos pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.”
O delito imputado ao requerente revela certo grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco a ordem pública. Assim, resta demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública em face do modus operandi e para evitar a continuidade delitiva, visto que o requerente possui processo de execução penal de n° 2000677-17.2019.8.05.0001, em decorrência da expedição da Guia de Recolhimento Provisória da 4ª Vara Criminal de Salvador, afastando o pleito de revogação da medida extrema, assim como a aplicação das medidas cautelares diversas, pois, no caso, são inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.
Apreciando o decreto constritor e as informações aqui apresentadas, evidencia-se que foram demonstrados elementos concretos suficientes, para fundamentar a custódia cautelar do requerente, não estando presentes circunstâncias que demonstrem a sua desnecessidade. Transcrevo trecho:
Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados no depoimento das testemunhas que efetuaram a prisão e das vítimas, que reconheceram o custodiado na Delegacia. Ressalte-se que o custodiado foi preso em posse da res furtiva, após as vítimas terem buscado a ajuda de prepostos da polícia militar, logo após terem seus bens subtraídos. Doutra banda, o custodiado, perante a Autoridade Policial, confessou a prática delitiva, afirmando que realizou o assalto ao ver as duas mulheres na rua. Em Juízo, o flagranteado negou a prática delitiva, aduzindo que não praticou o ilícito e que as supostas vítimas se enganaram e ficaram amedrontadas ao vê-lo se aproximar.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, alinham os artigos 312 e 313 do CPP as hipóteses em que se admite a prisão preventiva desde que inadequadas ou insuficientes as medidas restritivas, ditas cautelares, arroladas no artigo 319 da lei processual penal. O crime atribuído ao preso é grave, de natureza dolosa e a pena privativa de liberdade máxima cominada ultrapassa 04 (quatro) anos, perfazendo assim os requisitos do artigo 313, inciso I do CPP. Registre-se que o custodiado já foi condenado pela prática anterior do mesmo delito ora analisado, conforme verificado nos sistemas utilizados pelo TJBA – Autos nº 0556960-71.2018.8.05.0001 – que tramitou na 4ª Vara Criminal de Salvador/BA. Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido formulado na inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Após, arquive-se, dando-se baixa.
SALVADOR/BA, 15 de julho de 2022.
Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho
Juíza de Direito
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO