Capital - 6ª vara criminal

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0704587-74.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estevao Cardoso Marques De Souza
Advogado: Henrique Paulo Pinheiro Dias (OAB:BA57632)
Terceiro Interessado: Empresa Ótima Transporte De Salvador Spe Sa
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Josilene Conceicao De Souza
Terceiro Interessado: Efigenio Sacramento Junior
Terceiro Interessado: Felipe Da Costa E Almeida
Terceiro Interessado: Sgtpm Rr José Marcio Da Silva Cad

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR


0704587-74.2021.8.05.0001

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ESTEVAO CARDOSO MARQUES DE SOUZA

Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, faço vista dos autos à Defesa do acusado para apresentar alegações finais, no prazo legal.



Salvador, 28 de outubro de 2022.



Liliane Alves da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0534577-65.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ubirailton Julio Fernandes Ferreira Dos Santos
Advogado: Edson Antonio Dos Santos Brito (OAB:BA53365)

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de UBIRAILTON JÚLIO FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador, Bahia, nascido em 02.07.1978, filho de Ubiraci Alves Fernandes dos Santos e Maria Helena Ferreira Santos, com RG nº 07946035-64 SSP/BA, residente na Avenida Aliomar Baleeiro, Estrada velha do Aeroporto, KM 125, subsolo da Concenter, Salvador, Bahia, incursionando-o nas penas do art. 180, § 3º do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.


Consta na denúncia que no dia 02 fevereiro de 2019, por volta de 22h00min, agentes policiais encontravam-se realizando ronda habitual na Avenida Aliomar Baleeiro, na Estrada Velha, nesta Capital, quando abordaram o veículo GM/Celta, quatro portas Life, ano e modelo 2010/2011, de cor prata, ostentando placa policial NYL- 6430, contendo dois indivíduos a bordo. Ato contínuo, foram iniciados os procedimentos de abordagem pessoal e veicular, identificando os indivíduos como sendo o aqui denunciado e o menor Messias Souza Santos. Ainda durante a abordagem, os policiais questionaram o denunciado sobre o documento do veículo, o mesmo respondeu que não possuía, mas após procederam a busca veicular, foi encontrado o documento do veículo de placa policial MYK-0045, que coincidia com o chassi do aludido Celta, estando esse em nome de Luiz Perivaldo R. da S. Júnior e, uma vez procedida a pesquisa no sistema, restou constatado que o veículo possuía restrição de roubo. Cumpre aduzir ainda, que o denunciado diante da condição de quem ofereceu o automóvel deveria presumir ser o mesmo obtido por meio criminoso. Ademais restou cabalmente comprovado o crime de corrupção de menores, uma vez que esse delito é formal, conduta do agente estará consumada contanto que o menor de 18 anos pratique ou seja induzido a praticar a infração penal, como é o caso em análise.


A peça acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 0040/2019, oriundo da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (fls. 05/68 – SAJ).


A ação penal foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara Criminal da Capital que, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.723/2017, passou a ser especializada em crimes contra a ordem tributária e à ordem econômica, contra as relações de consumo, contra a fé e administração pública, sendo, desta forma, declinada a competência para uma das varas criminais (ID 271774236).


A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2019 (fl. ID 271774662).


O acusado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação (ID 271774673 e ID 271774680).


A prisão em flagrante do acusado foi homologada e concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares (ID 271773384 - fls. 42/44).


Posteriormente, no curso do processo, atendendo a requerimento do Ministério Público (ID 271777329), em face do descumprimento das medidas cautelares, foram elas revogadas e decretada a prisão preventiva do acusado (ID 271777349).


Contudo, durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/10/2022, com a palavra, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos:


Da leitura da presente exordial, detecta-se que no seu bojo não existe nenhuma conduta narrada de forma taxativa para que se possa pugnar pela condenação da receptação prevista no caput do art. 180. Com relação ao parágrafo 3º, sequer existe na denúncia menção com relação a desproporção ou prova de entrega de valores, com relação ao veículo. Desta forma, o Ministério Público entende que a denúncia encontra-se inepta e deve ser rejeitada. É a manifestação. Com relação à corrupção de menores no mesmo sentido, foi tipificada de forma objetiva, não foi narrada sequer a forma que se corrompeu o menor. Portanto, o delito também inexiste.”.


À vista da manifestação ministerial, foi revogada a prisão preventiva do acusado, determinando-se, in continenti, o cancelamento do mandado de prisão no BNMP2 (ID 276859964).


É o relatório.


Consoante o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Analisando a peça acusatória em questão, verifica-se que não foram descritos todos os elementos do tipo penal apontado, apenas o relato que o denunciado foi preso em flagrante durante uma abordagem realizada pela Polícia Militar, quando o denunciado se encontrava em um veículo com restrição de roubo, junto com um adolescente. Porém, a citada peça inicial, não faz referência a qualquer conduta do núcleo do tipo penal, não apontando, sequer, quem estava na condução do veículo.


Vale ressaltar que para a tipificação do crime de receptação é necessário ao agente adquirir, receber, transportar, ou conduzir em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, conforme preconiza o art. 180 do Código Penal. Nenhuma destas condutas foram imputadas ao acusado, quanto mais no que se refere à receptação culposa. Quanto à imputação do crime de corrupção de menores, considerando que a peça acusatória não narra conduta criminosa, não há que se falar na prática delitiva prevista no art. 244-B no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese dos presentes autos, constata-se que o órgão acusatório não narrou de forma satisfatória a conduta delituosa, descrevendo todas as circunstâncias, conforme dispõe o art. 41 do CPP, apta a configurar a responsabilidade criminal dos acusados pelo crime de receptação. Por conseguinte, não constando da peça vestibular a necessária descrição do nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos recorrentes e os fatos típicos nela descritos, verifica-se a sua inaptidão para a deflagração da ação penal (STJ - RHC 70222/SP 2016/0112312-2, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20/09/2017)


Em que pese a citada denúncia tenha sido recebida anteriormente por este juízo (ID 271774662), releva ressaltar que as condições da ação são matérias de ordem pública, que o magistrado pode conhecer a qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.


Renato Brasileiro de Lima ensina que, ainda que equivocadamente recebida a peça acusatória, não há óbice para a sua posterior rejeição por ilegitimidade da parte ou pela ausência de qualquer outra condição da ação “Afinal, as matérias enumeradas no art. 395 do processo penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja a aferição não está sujeita a preclusão.” (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal Volume Único).10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm 2021, p. 1209)


Nesta mesma perspectiva se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não pode o magistrado ser forçado a atuar na posição de coator, mantendo ação penal que perceba sem justa causa, mesmo ultrapassada a fase do recebimento da denúncia, em decisão com fundo de habeas corpus de ofício concedido. Inexiste direito adquirido ao prosseguimento de ação penal inválida. 2. Recurso especial provido. (REsp 1854848/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em...

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