Capital - 6ª vara criminal

Data de publicação03 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0532022-75.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Humberto Ramos Lauton
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351)
Advogado: Levy Menezes Moscovits (OAB:BA38480)
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:BA32651)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luciene Santos Sena

Sentença:



Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Capital, oferece denúncia contra CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON, brasileiro, convivente, advogado, natural de Vitória da Conquista, Bahia, nascido em 23/04/1973, filho de Maria das Dores Ramos Lauton e Miguel Lauton, com RG 05.884.735-96 SSP/BA, residente Rua Pastor Arthur Freire nº 586, Ed. Crisópolis, ap. 102, CEP 450.287-38 - Vitória da Conquista, Bahia, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.


Aduz a denúncia que em março do ano de 2011, o advogado, ora denunciado, Carlos Humberto Ramos Lauton, prevalecendo-se desta condição profissional, apropriou-se, indevidamente, do valor correspondente a dois saques de R$ 6.005,50 (seis mil e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e senta e três centavos), deixando, deliberadamente, de repassá-los à vítima Luciene Santos Sena. Depreende-se, ainda, da peça informativa que a vítima Luciene Santos Sena contratou o denunciado Carlos Humberto Ramos Lauton como seu advogado, para atuar em uma causa contra a empresa Telemar, tendo sido informada pelo denunciado, após a realização de duas audiências referentes à causa judicial em relação à qual o réu prestou serviços advocatícios à vítima, de que a Telemar iria recorrer da sentença, que havia sido favorável aos interesses da vítima. Que, em setembro de 2011 a vítima compareceu ao escritório do denunciado localizado na Avenida Estados Unidos, Edf. Cervantes, salas 513 e 514, Nº 52, Comércio, nesta Capital, onde foi informada pela secretária que o processo contra a Telemar, de número 63961.3.2005, havia sido arquivado, não obtendo mais informações sobre o caso. Que, no dia 29 de setembro de 2017 a vítima, ao consultar o andamento do referido processo, que corria no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, obteve a informação de que este já havia sido sentenciado e que a Telemar havia efetuado o pagamento a que fora condenada. A vítima, então, dirigiu-se ao Banco Bradesco, onde, por meio de extrato bancário, obteve a informação de que, no ano de 2011, o denunciado havia efetuado dois saques, nos valores de R$ 6.005,50 (seis mil e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e senta e três centavos), dos quais se havia apropriado, sem que lhe houvesse dado conhecimento da conclusão do processo. Que após a descoberta dos saques realizados pelo denunciado, a vítima tentou entrar em contato com ele com a finalidade de receber o dinheiro que lhe era devido, mas não obteve êxito, tendo então procurado as autoridades competentes, para a tomada das medidas necessárias.


A peça inaugural acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 217/2019, oriundo da 3ª Delegacia Territorial - Bomfim (fls. 05/57).


A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2019 (fl. 59).


O réu não foi citado pessoalmente porque não foi encontrado nos endereços fornecidos e, esgotadas as diligências para a sua localização, foi citado através de edital. Não tendo comparecido em juízo e nem constituído defensor, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com a determinação de produção antecipada de prova (fls. 181/182). Posteriormente, compareceu em juízo e, através de advogados constituídos, informou o endereço, sendo, então, citado (fls. 192 e 206). Após, através de advogados, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 207/208).fo

i recebida em 02 de setembro de 2019 (fl. 59).

Durante a instrução processual foi ouvida a vítima arrolada na denúncia. A defesa do acusado não arrolou testemunha. O acusado foi interrogado. Sem o requerimento de diligências, foi encerrada a instrução criminal, sendo os debates orais foram convertidos na apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e após, pela defesa (fls. 237/238 – audiência por videoconferência através do sistema Lifesize).


Nos memoriais que apresentou, o representante do Ministério Público, requereu, em suma, que seja a denúncia julgada procedente, para condenar o acusado nas penas do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, mantendo-se, ainda, a custódia prévia decretada, como medida de meridiana justiça (fls. 241/246).


Os advogados do acusado, de seu turno, em memoriais, pleiteia, em suma, o seguinte: a) a absolvição do acusado da prática do delito de apropriação indébita majorada, por ausência de dolo; b) em caso de entendimento pela condenação, pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP; c) o início do cumprimento da pena em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, d) por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 271475313).


O réu responde ao processo em liberdade.


Processo migrado do SAJ para o PJE.


É o relatório.


A peça vestibular acusatória imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, verbis:


Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

[...]

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Ao exame dos autos, constata-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular.


Durante o interrogatório do acusado negou a prática delitiva declarando o seguinte (em juízo – mídia às fls. 237/238):


(...) que nessa época que estava com um escritório no Comércio e trabalhava com Direito do Consumidor; que tinha um grande volume de processos; que praticamente ficava o dia todo nos Juizados fazendo audiências; que à época os Juizados eram pulverizados e que por conta disso ficava o dia inteiro fora do escritório; que Luciene fez um contrato acordando o valor de 30% de honorários; que no momento do pagamento Luciene não aceitou descontar 30% dos honorários e mais 20% de sucumbência e disse que procuraria os seus direitos; que a secretária do interrogado entrou em contato com a vítima, mas ela não aceitou receber o dinheiro; que do valor do êxito da causa não foi pago nenhum valor a Luciene; que não está com a OAB ativa (...) que passou a morar em Vitória da Conquista e deixou de trabalhar no escritório; que o valor nunca foi depositado em juízo; que responde a cerca de doze processos por apropriação indébita.


Apesar da negativa do acusado, as provas produzidas nos autos, inclusive a prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva.


A vítima LUCIENE SANTOS SENA (em juízo – mídia às fls. 237/238):

(...) que teve uma questão com a Telemar; que a Telemar colocou o seu nome na Justiça sem nunca ter pedido um telefone; que uma colega da declarante indicou o advogado Carlos Humberto; que chegando até o advogado, levou todos os documentos para que ele desse entrada no processo contra a Telemar; que teve a primeira audiência, não foi resolvido; que depois de um ano teve uma outra audiência e não foi resolvido novamente; que após dois ou três anos voltou ao escritório e a secretaria do advogado falou que a questão tinha sido arquivada; que como não sabia o que era arquivada, achou que havia sido resolvido; que ao pedir a alguém para consultar o processo, ficou sabendo que o advogado havia recebido o dinheiro e não repassou para a declarante; que registrou queixa na OAB e no Ministério Público; que o advogado levantou toda a quantia e não repassou nada para a declarante; que foi até o local que ficava o escritório, na Calçada, mas o escritório não existia mais; que o valor levantado foi de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que reconhece o acusado presente na sala de audiências (...) que pactuou com o acusado o pagamento de 30% do valor; que assinou o contrato; que tentou entrar em contato com o acusado mas o número já não existia mais.


O acervo probatório carreado ao processo comprova que o acusado, na condição de advogado contratado pela vítima Luciene Santos Sena, apropriou-se da R$ 6.005,50 (seis mil e cinco reais e cinquenta centavos) e mais a quantia de R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e senta e três centavos), que detinha em face dos serviços advocatícios que ela contratou.


Consta do Boletim...

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