Capital - 6� vara criminal

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0706257-50.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Cristina Aguiar Martins
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Deusdeth Silva Do Carmo
Terceiro Interessado: Daniel Marques De Jesus
Reu: Filipe Mateus De Santana Bispo
Advogado: Rafaela Nascimento Dos Santos (OAB:BA75803)

Despacho:


1. Considerando que a Bela. Rafaela Nascimento dos Santos informou que o réu irá participar da audiência designada para o dia 01/08/2023, deixo para apreciar o pleito na oportunidade.

2.Publique-se.


SALVADORA/BA, 10 de julho de 2023.

Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0706257-50.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ana Cristina Aguiar Martins
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Deusdeth Silva Do Carmo
Terceiro Interessado: Daniel Marques De Jesus
Reu: Filipe Mateus De Santana Bispo
Advogado: Rafaela Nascimento Dos Santos (OAB:BA75803)

Despacho:


1. Considerando que a Bela. Rafaela Nascimento dos Santos informou que o réu irá participar da audiência designada para o dia 01/08/2023, deixo para apreciar o pleito na oportunidade.

2.Publique-se.


SALVADORA/BA, 10 de julho de 2023.

Silvia Lúcia Bonifácio Andrade Carvalho
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0536355-70.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Darlan Da Silva Santos
Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lorena Silva De Almeida Siquqira

Intimação:

Vistos, etc.


O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante nesta Capital, oferece denúncia contra DARLAN DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, técnico em segurança, natural de Paramirim, Bahia, nascido em 06/05/1987, filho de José Maria Santos e Neide Maria Santos, RG 15.131.265-63-SSP/BA, CPF nº 044.532.455-48, residente na Rua Otto Viana, nº 15, casa, Centro, Paramirim, Bahia, incursionando-o nas penas do art. 158, do Código Penal.


Consta do aditamento à denúncia no ID 263410422, que no período compreendido entre as 15h59 do dia 22 e 19h22 do dia 23 de janeiro de 2019, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, o denunciado constrangeu a vítima Lorena Silva de Almeida Siqueira a fazer depósito bancário em sua conta-corrente, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Consta do manancial probatório em anexo que, no dia, hora e local acima declinados, utilizando-se de um perfil falso – cadastrado sob o número de telefone (77) 99818-4428 - o denunciado exigiu de Lorena o pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) sob a ameaça de, caso não cumprisse com a sua exigência, tornaria público o conteúdo de vídeo e fotos íntimas da vítima, dos quais dispunha de forma consensual, por terem sido enviados pela vítima ao acusado anteriormente. Conforme restou apurado, no ano de 2016, a vítima, enviou ao denunciado algumas fotos e vídeos íntimos decorrente de acordo firmado entre as partes, ficando ajustado que o acusado pagaria a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo conteúdo. Assim, de posse desse vídeo e das fotos, após o decurso de cerca de três anos, o denunciado entrou em contato com a vítima e ameaçou divulgar as suas imagens íntimas para todas as lojas em que a ofendida trabalhou, caso esta não depositasse em sua conta o valor, inicialmente de R$ 700,00 (setecentos reais), culminando em R$ 800,00 (oitocentos reais) por meio do código de barras fornecido pelo acusado, qual seja, 07790001161200000110200987287463777800000070000 (fls. 15/22). Temendo ter a sua intimidade divulgada, a vítima relatou a situação ao seu namorado -Matheus de Oliveira Moreira – enviando para este o código de barras fornecido pelo acusado. Assim, ao simular o pagamento por meio de aplicativo do banco, Matheus constatou que o titular da conta bancária, beneficiária daquele código de barras indicado, era DARLAN DA SILVA SANTOS, CPF 044.532.455-48 (fl. 19), confirmando, assim, ser a mesma pessoa com quem a ofendida manteve contato no ano de 2016 e a quem enviou o conteúdo íntimo utilizado para lhe exigir a vantagem econômica indevida Nesse ínterim, Lorena compareceu à unidade policial do Grupo Especializado de Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos e noticiou o ocorrido (TANC NEV-BO-19-00803 – fl. 10), oportunidade em que prepostos da Polícia Civil contactaram a Delegacia de Paramirim – Município onde o denunciado laborava como vigilante bancário – e, em seguida, o acusado no seu ambiente de trabalho, logrando êxito na empreitada, motivo pelo qual Darlan não mais exigiu o pagamento, evitando, dessa forma, o exaurimento do crime, inobstante já consumado. Impende destacar, inobstante a titularidade da linha telefônica utilizada como meio para a empreitada criminosa ser de pessoa diversa (fl. 42) – prática comum nesse tipo de crime para dificultar a identificação do agente – o teor da conversa e a titularidade da conta-corrente recebedora do crédito oriundo da grave ameaça não deixam dúvida acerca da autoria delitiva.


A inicial acusatória foi instruída com os autos do Termo Circunstanciado oriundo do GME – Grupo Especializado em Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos sendo, após a sua conclusão, encaminhado para a 2ª Vara do Sistema do Juizado Especial Criminal, onde foi autuado sob o nº 0051778-30.2019. 8.05.0001. Posteriormente, acatando promoção ministerial, ao fundamento de que o Termo Circunstanciado apontava para um crime de extorsão, foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal e remetido para a Central de Inquéritos do Ministério Público, (ID 263407447).


A denúncia oferecida foi recebida em 26 de setembro de 2019 (ID 263407762).


Citado (ID 263408732), o acusado, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação (ID 263407778).


Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima e a testemunha referida Matheus de Oliveira Moreira, sendo designada audiência para qualificação e interrogatório do acusado (ID’s 263409327, 263409707 e 263410436). Contudo, o Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia, nos termos acima mencionados (ID 263410415).


O aditamento à denúncia foi recebido, determinando-se, in continenti, a citação do acusado com a finalidade de assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório (ID 263410427). O réu apresentou defesa escrita (ID 263410669). Sem o requerimento de produção de provas e afastado o pleito da defesa de indeferimento do aditamento (ID 285248888), designou-se audiência onde o réu foi qualificado e interrogado. Encerrada a instrução criminal as partes não requereram diligências, razão pela qual ficam convertidos os debates orais na apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público, após, por igual prazo pela Defesa (ID 376252298).


O Ministério Público nas alegações finais que apresentou, entendendo estarem suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime do artigo 158, caput, do Código Penal, pugnou, em suma pela procedência da ação com a consequente condenação de Darlan da Silva Santos, nos termos da lei. Assim procedendo, estará este MM Juízo contribuindo de forma incisiva para a consecução da mais plena e absoluta...

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