Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição3023
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138550-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Estella Lima Da Cruz
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Antonia Da Silva Bessa
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Cleonilda Moraes
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Nizete Francisca Dos Santos Bueno
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Dilma Maria De Matos Lobo
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Maria Jussara Silva Guedes
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Adelina Rabelo E Silva
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


SENTENÇA
Processo: 8138550-83.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ESTELLA LIMA DA CRUZ, ANTONIA DA SILVA BESSA, CLEONILDA MORAES, NIZETE FRANCISCA DOS SANTOS BUENO, DILMA MARIA DE MATOS LOBO, MARIA JUSSARA SILVA GUEDES, ADELINA RABELO E SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentado em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

A parte Autora intenta a presente ação objetivando o reajuste de 11.98% dos seus proventos, a partir de julho e 1997, bem como o pagamento as diferenças retroativas, em razão d perdas inflacionárias da URV.

Juntou documentos diversos.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixou: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Assim, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da decisão coletiva, que no caso em apreço, se deu em 10 de julho de 2008 consoante documentação acostada pela parte Exequente.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de 2013, tendo por base o transito em julgado ocorrido em julho de 2008, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Concedo a gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de citação da parte requerida.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador/BA, 7 de dezembro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138603-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edesia Figueredo Rocha Dias
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Celia Lucia Lemos Maia
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Joselita Lemos De Carvalho
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Eliete Maria Galvao Camandaroba
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Clemencia Leite Dos Santos
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Maria De Lourdes Oliveira De Souza
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: Rejane Maria De Oliveira Santos
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


SENTENÇA
Processo: 8138603-64.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDESIA FIGUEREDO ROCHA DIAS, CELIA LUCIA LEMOS MAIA, JOSELITA LEMOS DE CARVALHO, ELIETE MARIA GALVAO CAMANDAROBA, CLEMENCIA LEITE DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA, REJANE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentado em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

A parte Autora intenta a presente ação objetivando o reajuste de 11.98% dos seus proventos, a partir de julho e 1997, bem como o pagamento as diferenças retroativas, em razão d perdas inflacionárias da URV.

Juntou documentos diversos.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixou: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Assim, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da decisão coletiva, que no caso em apreço, se deu em 10 de julho de 2008 consoante documentação acostada pela parte Exequente.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009)

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de 2013, tendo por base o transito em julgado ocorrido em julho de 2008, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Concedo a gratuidade judiciária.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a...

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