Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0030037-12.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Da Silva Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:0020084/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

R. Hoje.

1. Relatório

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, com o intuito de obter o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença retroativa até a devida implantação, observada a prescrição quinquenal, acrescida de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

A parte Autora aduziu que era servidor público estadual, bem como que já estava em serviço à época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para o Real. Sustentou que, com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso XV, da CF/88. Requereu, ao final, além dos pedidos processais de praxe, a procedência da ação. Arbitrado o valor da causa. Concedida gratuidade judiciária.

A parte Ré apresentou Contestação, rebatedora da tese inicial.

Sendo o caso repetitivo e a temática debatida exclusiva de direito, até aqui constituído o relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide.

2. Fundamentação

A presente lide tem por objeto a reparação da "perda" nos vencimentos dos Servidores do Poder Executivo quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, através da MP nº434/94, reeditada sob o nº457/94 e nº482/94, e convertida na Lei nº8.880/94, decorrente da implantação do Plano Real.

É sabido que o método de conversão monetária imposto pelos referidos dispositivos normativos implicou em perdas salariais aos servidores em decorrência da utilização da fórmula que impunha a utilização da média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida, pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, o que importou em real perda em face da desvalorização diária da moeda no interstício de novembro/1993 à fevereiro/1994.

Sobre a temática in judice, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento consolidado na REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 005, no julgamento do RE 561836/RN, como se lê, in verbis:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF. Tribunal Pleno. RE 561836/RN; Rel. Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/09/2013; DJE 10/02/2014) (g.n).

Depreende-se da leitura do julgado que a Suprema Côrte reconhece a procedência da alegada perda salarial ventilada, porquanto entende que o direito à percepção do percentual de 11,98% seja decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. Contudo, afirma não tratar-se de efetivo aumento salarial, mas sim de "um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado".

Nesta senda, assevera o Pretório Excelso que o direito à percepção do quantum não poderá ser exercido ad eternum, impondo-se a necessária fixação de limitação temporal ao exercício do alegado direito, qual seja a edição de lei que determine a reestruturação remuneratória da respectiva carreira.

No que se refere à matéria, o Tribunal de Justiça da Bahia fixou a seguinte tese jurídica vinculante, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0011517-31.2016.8.05.0000, in literis:

As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”

No caso em tela, trata-se de carreira cuja última reestruturação remuneratória ocorreu, com a superveniência da Lei Estadual nº 8.889/2003, de 1º de dezembro de 2003, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2004, como se lê abaixo:

Lei 8.889 de 1 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual.

...Art. 53 - O Grupo Ocupacional Segurança Pública é integrado pelas carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e de Delegado de Polícia.

Art. 54 - As carreiras da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e a carreira técnico-jurídica de Delegado de Polícia são regidas por legislação específica e por esta Lei, no que couber.

... Art. 56 - A estrutura de cargos, vencimentos e gratificação das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional é a constante nos Anexos XIV e XV desta Lei.

Em assim sendo, o eventual direito a acréscimo do percentual de 11,98% cessou em 1º de janeiro de 2004, de forma que à parte Autora caberia a cobrança tão somente da diferença de 11,98% a menor sobre as parcelas que antecederam referido marco temporal.

Todavia, consoante estabelece o Decreto 20.910/32, é de CINCO ANOS o prazo prescricional para exercício do direito de cobrança das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, qual seja a sua natureza.

Destarte, trata-se de lide proposta após esse prazo, o que indica a inobservância da baliza imposta pela legislação aplicável, resultando na impossibilidade da efetivação do direito vindicado.

Nessa esteira é a...

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