Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022

ADV: LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB 17283/BA), XÊNIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB 31451/BA), ANE CAROLINE DE SÁ LOPES - Processo 0396117-45.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Aurelino de Souza - RÉU: SUCOP - Superintendencia de Conservacao e Obras Públicas do Salvador - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que especifique as provas que deseja produzir, conforme determinado na r.Decisão de fls.84/88.

ADV: GISELE FERREIRA RODRIGUES (OAB 39979/BA) - Processo 0401413-14.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: DIMAS BARROS DA SILVA JUNIOR - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - 3. DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar procedentes em parte os pedidos articulados na exordial, para condenar o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais. Pelo pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 2009; c) honorários advocatícios, que fixo em 10%, a serem arbitrados nos termos do art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação final (com seus acréscimos) Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. P.R.I. Salvador(BA), 20 de setembro de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB 43447/BA) - Processo 0503975-91.2019.8.05.0001 - Procedimento Comum - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: DEIJAIR DA SOLIDADE LIMA - RÉU: Comando Geral da Polícia Militar da Bahia e outro - Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento), suspensos face a gratuidade judiciária deferida. Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 27 de abril de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB 29391/BA), MARCIO PRISCO NOVATO (OAB 20849/BA) - Processo 0509644-33.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - AUTOR: PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA - RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR - Assim sendo, declaro revel o acionado, mas ainda assino ao demandante - e também ao Município réu, ante o que prevê o art. 349, do CPC - o prazo comum de 15 (quinze) dias para que esclareçam se pretendem produzir prova adicional. Intimem-se.

ADV: DIOGO VIEIRA ALVES (OAB 55147/BA), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB 16317/BA) - Processo 0528134-40.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: MARIA DA COSTA SOUZA - RÉU: ESTADO DA BAHIA - R. Hoje. Vistos, etc. A parte Autora peticionou chamando o feito à ordem, páginas 96/97, em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do suposto pedido de desistência formulado pela parte Autora, páginas 94. Aduziu que este Juízo incorreu em equívoco, tendo em vista que a parte pugnou pela habilitação do seu patrono, bem como requereu o prosseguimento do feito, páginas 90 e 93, isto posto, requereu a regularização do feito, por conseguinte, seu desarquivamento. Após exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Autora, porque realmente a Sentença impugnada incorreu em contradição, vez que há nos autos petição da parte requerendo habilitação do seu patrono, bem como prosseguimento do feito, ademais, ao analisar os autos, verificasse que já existe um recurso de apelação e contrarrazões a serem encaminhados ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, para processamento e julgamento. Desse modo, nos termos do art. 494, I do CPC, corrijo a contradição do decisum de páginas 94, tornando-a nula e, mantendo inalterada a Sentença de páginas 51 a 55. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para processar e julgar o mencionado recurso, páginas 56 a 70 e 73 a 86. P.R.I. Salvador(BA), 25 de maio de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB 25458/BA), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB 17799/BA), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB 31121/BA), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA), VALDOMIRO OTERO SORDILI FILHO (OAB 327611S/SP), JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA (OAB 61220/BA) - Processo 0566662-41.2018.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - IMPETRADO: Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - Prodeb e outros - Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador(BA), 22 de setembro de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8014562-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rosalia Sena De Santana
Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710)
Interessado: O Estado Da Bahia-procuradoria Geral Do Estado-pge-ba
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


DECISÃO
Processo: 8014562-88.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: TUTELA CÍVEL (12233)

REQUERENTE: ROSALIA SENA DE SANTANA

REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE-BA, ESTADO DA BAHIA


Vistos, examinados, etc.

Com a edição da Resolução 04, de 22 de julho de 2020, em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a 8a Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador possui competência privativa para processar e julgar as causas envolvendo o direito à saúde, nas quais sejam partes o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias e fundações, deixando, assim, esta Vara Especializada da Fazenda Pública de ter competência na presente ação.

Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito para a 8a Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

P.I.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8140291-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Fabricio Souza Santos
Advogado: Barbara Cristina Silva Cruz (OAB:BA53209)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



DECISÃO
Processo: 8140291-61.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: FABRICIO SOUZA SANTOS

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados, etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por FABRICIO SOUZA SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA , com pedido de tutela provisória, pretendendo obter autorização e custeio do procedimento de Transplante Autólogo de Medula Óssea, pelo PLANSERV.

Narra o Autor que é beneficiário do PLANSERV e portador de Mieloma Múltiplo (CID 90.0). Sustenta que, em decorrência do agravamento da sua condição de saúde, necessita realizar o procedimento de TRANSPLANTE AUTÔNOMO DE MEDULA ÓSSEA, indicado por médico especialista como a única opção de tratamento atual. Afirma que teve seu pedido negado pelo prestador, pugnando pela concessão da tutela de urgência.

O processo foi submetido ao NATJUS que exarou parecer ratificando a pertinência técnica do tratamento prescrito.

É o que importa relatar.

2. Da Tutela Prévia

São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório.

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre liminar e antecipação da tutela, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem completamente, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – fumus boni iuris e...

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