Capital - 6ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3038 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8014562-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rosalia Sena De Santana
Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710)
Interessado: O Estado Da Bahia-procuradoria Geral Do Estado-pge-ba
Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DECISÃO |
Processo: 8014562-88.2022.8.05.0001 |
Classe-Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) |
REQUERENTE: ROSALIA SENA DE SANTANA |
REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE-BA, ESTADO DA BAHIA |
Vistos, examinados, etc.
Com a edição da Resolução 04, de 22 de julho de 2020, em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a 8a Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador possui competência privativa para processar e julgar as causas envolvendo o direito à saúde, nas quais sejam partes o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias e fundações, deixando, assim, esta Vara Especializada da Fazenda Pública de ter competência na presente ação.
Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito para a 8a Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
P.I.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8140291-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Fabricio Souza Santos
Advogado: Barbara Cristina Silva Cruz (OAB:BA53209)
Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DECISÃO |
Processo: 8140291-61.2021.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
INTERESSADO: FABRICIO SOUZA SANTOS |
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA |
Vistos, examinados, etc.
1. Breve Relato
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por FABRICIO SOUZA SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA , com pedido de tutela provisória, pretendendo obter autorização e custeio do procedimento de Transplante Autólogo de Medula Óssea, pelo PLANSERV.
Narra o Autor que é beneficiário do PLANSERV e portador de Mieloma Múltiplo (CID 90.0). Sustenta que, em decorrência do agravamento da sua condição de saúde, necessita realizar o procedimento de TRANSPLANTE AUTÔNOMO DE MEDULA ÓSSEA, indicado por médico especialista como a única opção de tratamento atual. Afirma que teve seu pedido negado pelo prestador, pugnando pela concessão da tutela de urgência.
O processo foi submetido ao NATJUS que exarou parecer ratificando a pertinência técnica do tratamento prescrito.
É o que importa relatar.
2. Da Tutela Prévia
São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório.
Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre liminar e antecipação da tutela, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem completamente, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – fumus boni iuris e...
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