Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8117497-46.2021.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Estado Da Bahia
Advogado: Arlley Cavalcante De Oliveira (OAB:BA58575)
Reu: Desafio Jovem Peniel
Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612)
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Decisão:

Vistos, examinados etc.

Cumprindo o que dispõe o inciso IV, do artigo 12 (exigência de discutir e votação em assembleia geral para transigir), combinado com o artigo 16, inciso VI, juntamente com o artigo 17 (exigência de assinatura, pelos membros da diretoria geral, - presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro - no próprio termo de acordo, bem como procuração firmada pelos mesmos membros da diretoria geral do estatuto da parte Ré (217588712) - entendo que inexiste pressuposto de validade do instrumento jurídico, materializado no termo juntado entre as partes, razão pela qual, exercendo o controle judicial, deixo de homologá-lo, face a inexistência de prévia assembleia geral, para debate dos termos da avença, bem assim assinatura da diretoria geral (presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro) no termo de acordo e, por fim, a juntada, nos autos, de procuração firmada pela integralidade dos participantes da diretoria geral, com a finalidade específica, como estabelece o estatuto da instrução beneficente Ré.

Ainda, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os motivos determinantes da celebração do acordo trazido, logo após o ajuizamento do feito, face a existência do precedente sob n. 8123586-22.2020.8.05.0001, confirmado no segundo grau pela Terceira Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/Ba).

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0070837-73.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Auristela Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Carla Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Maria Cristina Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Fatima Maria Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Nair Helena Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Autor: Alice Maria Araujo Laranjeira Da Silva
Advogado: Rosana Silva Souza (OAB:BA11152)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

R. Hoje,


Acerca da migração e virtualização dos autos para o sistema PJE, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.


P.I.

Salvador, 15 de janeiro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0098833-31.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clovis Muniz De Lima
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Julio Souza
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Silvio Souza Cardim
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Jairo De Oliveira Leite
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Espólio De Murilo Xavier Souza
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Sonia Maria Lobo Moreira Da Silva
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Ezequildes Nunes
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Francino Nunes Sobrinho
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Isolda Madalena Borges Amorim Cintra Ferreira
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Maria Auxiliadora De Almeida Minahim
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Autor: Espólio De Raimundo Dourado
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje.

Intimem-se os herdeiros do de cujus Jairo de Oliveira Leite e do de cujus Esequildes Nunes, para juntar aos autos termo de compromisso de Inventariante ou inventário negativo, tendo em vista que da leitura da certidão de óbito de ID nº 97539021, consta informação acerca da existência de mais herdeiros.

Em tempo, determino ao cartório que expeça-se ofício ao núcleo de precatório do Tribunal de Justiça da Bahia, esclarecendo que a titularidade do credito relativo ao de cujus Raimundo Dourado, é do Sr. José Rammel Dimas Dourado, maior incapaz, e único beneficiário do servidor falecido, sendo a Sra. Verônica Jussara Dimas Dourado de Medeiros, a sua curadora.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8108281-27.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Camilo Guimaraes Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



SENTENÇA
Processo: 8108281-27.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PETIÇÃO CÍVEL (241), intentado por REQUERENTE: CAMILO GUIMARAES DOS SANTOS
em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

Em sua exordial, a parte Exequente aduziu que com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso XV, da CF/88.

Afirmou que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ingressou com a Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, sendo julgada procedente.

Ao final, realizou os pedidos de praxe, com o pugnando pela expedição de precatório para pagamento de valores referentes as diferenças remuneratórias de 14.06.1999 até o dia 31.12.2003.

Atribuiu valor à causa e juntou documentação.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato este ato sentencial com a improcedência liminar do pleito, fulcrado no art. 332 do Código de Processo Civil.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art....

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