Capital - 6ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Número da edição | 3154 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8041068-38.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Noelia Maria Dos Santos Ferreira
Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310)
Advogado: Oberdan Trindade Valdez (OAB:BA37180)
Impetrado: Rosana Mendes Falcão
Impetrado: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041068-38.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: NOELIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA | ||
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB:0037180/BA), JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES (OAB:0037310/BA) | ||
IMPETRADO: ROSANA MENDES FALCÃO e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se o impetrado, com urgência, para que em 05 (cinco) dias se manifeste sobre a notícia de que a ordem deste Juízo foi descumprida.
Fica advertido o gestor impetrado que, caso mantenha silêncio, será cominada multa para futuro descumprimento, a qual recairá sobre seu patrimônio pessoal (STJ, REsp 1399842/ES, 1ª Turma, DJe 03/02/2015).
Além disso, caso não haja manifestação no prazo assinado, fica de logo determinada a intimação da impetrante para que em 10 (dez) dias apresente planilha que descreva o valor que não lhe foi pago, a fim de que seja promovido sequestro diretamente das contas do ente devedor (CPC, art. 139, IV).
Cumpra-se.
Salvador, 12 de julho de 2021.
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8073944-46.2021.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Esfera Construcoes E Projetos Ltda - Me
Advogado: Lais De Carvalho Costa (OAB:BA64067)
Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858)
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159)
Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455)
Exequente: Edson Arandiba De Souza
Advogado: Lais De Carvalho Costa (OAB:BA64067)
Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858)
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159)
Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455)
Executado: Secretaria Municipal De Saúde De Salvador
Executado: Municipio De Salvador 13.927.801/0001-49
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8073944-46.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: ESFERA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME e outros | ||
Advogado(s): HELENO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (OAB:0037455/BA), FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS (OAB:0030159/BA), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:0030858/BA), LAIS DE CARVALHO COSTA (OAB:0064067/BA) | ||
EXECUTADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R. Hoje.
Cite-se, consoante pedido e norma processuais.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8032200-08.2020.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Reu: Terceiro Desconhecido
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Terceiro Interessado: Silvio Murilo Silva Ramos
Advogado: Walter Brito Lima (OAB:BA21405)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8032200-08.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER | ||
Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO (OAB:BA18019) | ||
REU: Terceiro Desconhecido | ||
Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) |
SENTENÇA |
Vistos, examinados etc.
Cuida-se do feito epigrafado de Procedimento Expropriatório.
Em breve síntese, a parte expropriante aforou o presente procedimento, a fim de ter bem imóvel indicado é descrito desapropriado, inicialmente, contra terceiro não conhecido, segundo suas próprias alegações.
Terceiros, sem documento de propriedade, habilitaram-se nos autos, motivo pelo qual foi inacolhida as aludidas habilitações, ao tempo em que, a pedido da parte interessada de outro processo expropriatório, determinei a penhora no rosto dos autos, com a finalidade de saldar pagamento indenizatório n. 0075825-83.2010.8.05.0001, mais antigo, com ordem de depósito em decisão do segundo grau, transitada em julgada, e descumprida pela parte expropriante (0025619-24.2017.805.0000), desde os idos de 2017.
Tramitando o feito, os referidos Terceiros juntaram novos documentos indicando a suposta propriedade do imóvel, impondo ao juízo em chamar o feito a ordem, face persistirem nos autos várias incongruências, à exemplo, do admitido pagamento de indenização maior do que a área expropriada, bem assim a não comprovação regular da propriedade.
Em diversas oportunidades, a parte expropriante indica haver consenso e colaboração entre os interessados.
O feito retornou-me concluso.
É o que cumpre relatar, decido.
A teor do precedente formado nos autos n.º 8123586-22.2020.8.05.0001, proferido por este juízo, confirmado pela Terceira Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se o presente pronunciamento judicial.
O feito expropriatório não consiste em ação de jurisdição voluntária, razão pela qual a inexistência de lide entre as partes revela a falta de interesse processual, visto que
desnecessário pronunciamento judicial a respeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se conformou nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A., parte ora agravante. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de (STJ, REsp 1.801.831/SC, Rel. Ministro HERMAN Registros Públicos" BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019). V. Agravo interno improvido.” [STJ, AgInt no REsp 1801391/PR, 2ª T., Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019]
No caso vertente, chega-se à conclusão, a partir das recentes afirmações dos interessados, em destaque da Expropriante Conder que, atua por ato de delegação do Estado da Bahia é que não há lide em torno da desapropriação pretendida em si, bem assim que a decisão pela judicialização se deu por outras razões, tendo sido motivada pela aparente conveniência do interessados, até mesmo pela veemência com que a parte expropriante defende os interesses daqueles que se consideram parte expropriada, chegando, em diversas oportunidades, a defender direito alheio no bojo da presente expropriatória.
Vale salientar que, a parte expropriante, em termos reiterados, indica a existência de consenso e colaboração entre os interessados, esquecendo-se, entretanto, que se trata de uma ação aforada originariamente contra terceiros não identificados, que...
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