Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8057914-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margareth Santos Souza
Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Cuidam os mencionados autos de Ação de Procedimento Comum, proposta por Margareth Santos Souza, em face do Estado da Bahia.

Intimada para colacionar petição inicial aos presentes autos, a parte Autora deixou de atender o comando judicial, e, por este motivo o processo está paralisado.

Posto isto, reconhecendo a paralisação do feito pela negligência da parte Autora, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos de imediato, com baixa na distribuição.

P.I.

II


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032200-08.2020.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Reu: Terceiro Desconhecido
Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Terceiro Interessado: Silvio Murilo Silva Ramos
Advogado: Walter Brito Lima (OAB:BA21405)

Sentença:

Vistos, examinados etc.

Cuida-se do feito epigrafado de Procedimento Expropriatório.

Em breve síntese, a parte expropriante aforou o presente procedimento, a fim de ter bem imóvel indicado é descrito desapropriado, inicialmente, contra terceiro não conhecido, segundo suas próprias alegações.

Terceiros, sem documento de propriedade, habilitaram-se nos autos, motivo pelo qual foi inacolhida as aludidas habilitações, ao tempo em que, a pedido da parte interessada de outro processo expropriatório, determinei a penhora no rosto dos autos, com a finalidade de saldar pagamento indenizatório n. 0075825-83.2010.8.05.0001, mais antigo, com ordem de depósito em decisão do segundo grau, transitada em julgada, e descumprida pela parte expropriante (0025619-24.2017.805.0000), desde os idos de 2017.

Tramitando o feito, os referidos Terceiros juntaram novos documentos indicando a suposta propriedade do imóvel, impondo ao juízo em chamar o feito a ordem, face persistirem nos autos várias incongruências, à exemplo, do admitido pagamento de indenização maior do que a área expropriada, bem assim a não comprovação regular da propriedade.

Em diversas oportunidades, a parte expropriante indica haver consenso e colaboração entre os interessados.

O feito retornou-me concluso.

É o que cumpre relatar, decido.

A teor do precedente formado nos autos n.º 8123586-22.2020.8.05.0001, proferido por este juízo, confirmado pela Terceira Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se o presente pronunciamento judicial.

O feito expropriatório não consiste em ação de jurisdição voluntária, razão pela qual a inexistência de lide entre as partes revela a falta de interesse processual, visto que

desnecessário pronunciamento judicial a respeito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se conformou nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A., parte ora agravante. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de (STJ, REsp 1.801.831/SC, Rel. Ministro HERMAN Registros Públicos" BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019). V. Agravo interno improvido.” [STJ, AgInt no REsp 1801391/PR, 2ª T., Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019]

No caso vertente, chega-se à conclusão, a partir das recentes afirmações dos interessados, em destaque da Expropriante Conder que, atua por ato de delegação do Estado da Bahia é que não há lide em torno da desapropriação pretendida em si, bem assim que a decisão pela judicialização se deu por outras razões, tendo sido motivada pela aparente conveniência do interessados, até mesmo pela veemência com que a parte expropriante defende os interesses daqueles que se consideram parte expropriada, chegando, em diversas oportunidades, a defender direito alheio no bojo da presente expropriatória.

Vale salientar que, a parte expropriante, em termos reiterados, indica a existência de consenso e colaboração entre os interessados, esquecendo-se, entretanto, que se trata de uma ação aforada originariamente contra terceiros não identificados, que deveria antes do ajuizamento ter havido acurado exame de pesquisa da propriedade, evitando a judicialização contra terceiros não conhecidos se havia certeza da parte expropriante sobre a propriedade.

Se não bastasse isto, este julgador não formou a convicção da propriedade do bem expropriado, inclusive repudia a clara lesão ao erário com a tentativa de pagamento em excesso de indenização (14,6% ou 384,33m2), sem justificativa jurídica para sustentar o pagamento da aludida indenização, isto sim, poderá ser motivo ensejador de incidência de ato de improbidade administrativa.

Por derradeiro, se a parte expropriante deseja, como demonstra nos autos, pagar a indenização, sem comprovação de propriedade, bem como em valor superior a suposta propriedade declarada, sob sua responsabilidade e risco, pode implementar extrajudicialmente, sem que o Poder Judiciário seja instado a julgar caso em que os interessados alegam consenso e colaboração, importando, em via de consequência, em falta de litigiosidade que deságua na manifesta carência de ação.

Pelas razões supra, entende este juízo especializado que a parte expropriante carece de interesse de agir, face a falta de litigiosidade e a existência de consenso entre o Expropriante e aqueles desabilitados terceiros considerados ignorados e não identificados, estes agora resolverem-se na via extrajudicial.

Ante ao exposto, entendo por bem em declarar a falta de interesse de agir da Conde Expropriante, determinando a extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), sem resolução do mérito, consoante fundamentação supra.

Prejudicado, porém, as questões de penhora no rosto dos autos, face a teor do decisum. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do montante ainda depositado em favor da parte expropriante.

Sem custas, por ser isenta a autora.

Sem honorários, por não ter havido lide e resistência à pretensão.

P. R. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

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