Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010698-76.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ana Lucia Scarpa De Albuquerque Maranhao
Advogado: Maria Tereza Oliveira Santos (OAB:0027532/BA)
Advogado: Anna Rafaela Carvalho Oliveira Santos (OAB:0042338/BA)
Impetrado: Secretário Da Saúde Do Município Do Salvador
Impetrado: Diretor De Previdencia Do Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


DECISÃO
Processo: 8010698-76.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

IMPETRANTE: ANA LUCIA SCARPA DE ALBUQUERQUE MARANHAO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, DIRETOR DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos, examinados etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), ajuizada por IMPETRANTE: ANA LUCIA SCARPA DE ALBUQUERQUE MARANHAO , em face do IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, DIRETOR DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SALVADOR , com pedido de tutela provisória, pretendendo a concessão da sua aposentadoria.

2. Da Tutela Prévia

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.

Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.

Da análise sumária dos fatos, do direito e das provas adunadas na exordial, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, haja vista que existe proibição expressa no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, combinado com o artigo. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar nas ações que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

O §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que:

“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Ademais, o artigo. 1º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, positiva que:

"Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".

Conclui-se, portanto, que o escopo dos referidos dispositivos não é proibir a concessão de medida liminar ou tutela prévia em todo e qualquer caso, mas tão-somente naqueles em que a antecipação dos efeitos pecuniários do decisum configure possível o prejuízo ao erário.

É o caso dos autos, pois a pretensão da parte Autora refere-se à concessão de medida que somente poderá ser concedida em sede de decisão de mérito, consoante inteligência dos referidos dispositivos legais.

3. Da Conclusão

Posto isto, nego o pedido de tutela prévia, ante a existência de proibição legal expressa no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte Autora.

Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.

P.I.


Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046285-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Dos Reis Santana
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:0055253/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Vistos etc.

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, pretendendo obter o pagamento e implementação do adicional de periculosidade a sua remuneração.

Aduziu a parte Autora que compõe os quadros do serviço público, na qualidade militar estadual, e que teria direito ao percebimento do referido adicional. Sustentou que o seu direito teria origem no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.° 7.990/2001), bem assim a regulamentação teria ocorrido com o Decreto n.° 9.967/2006, que disciplinou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos civis do Estado. Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para assegurar o percebimento do adicional mais benéfico, bem assim o pagamento retroativo destes. Juntou documentação.

Sem necessidade de dilação probatória, julga-se prima facie a lide.

São os termos do relatório, fundamento o ato sentencial.

A parte Autora embasa seus pedidos na Lei Estadual n.° 7.990/2001 e no Decreto Estadual n.° 9.967/2006.

Logo de início, é necessário asseverar que o Decreto Estadual n.° 9.967/2006, não ampara o pleito Autoral, vez que regulamenta a concessão dos adicionais aos “servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual”, isto porque o Decreto Estadual tem incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia.

Não há qualquer previsão ou autorização legal para que trate das relações estatutárias dos servidores civis com os policiais militares, sobretudo porque, para tanto, existe regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris:

Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Sendo assim, o pleito da parte Autora deve ser decidido com base na Lei nº 7.990/2001.

O referido benefício está previsto no inciso V, alínea p, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), in litteris:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...)p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção do adicional ao ato de regulamentação específica do Executivo. Impôs, portanto, condição suspensiva de exequibilidade da Lei.

Destaque-se que, ao prever o adicional “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” não significa dizer que seriam regulamentados, mas que as condições e a forma seriam as mesmas, ou seja, aquele direito a ser garantido pelos servidores civis deveriam ser os mesmos aos Militares.

A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte.

Consequentemente, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese seria plena violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Deixo de condenar a parte Autora em custas e honorários diante da gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade.

Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2020.

Ruy...

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