Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8008295-03.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Roberio Mendes Paiva
Advogado: Ana Tereza Motta Orlandini Paiva (OAB:BA27774)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, examinados etc.

Estabelece o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança, que a petição inicial “... indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuição” (destacamos). No entanto, no presente caso, a parte Impetrante não cumpriu o quanto determinado pela lei ao deixar de indicar a autoridade coatora, razão pela qual determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos moldes do art. 321, sob pena de indeferimento.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de fevereiro de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0148970-17.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do 3 Grau Do Estado Da Bahia - Sintest
Advogado: Ruth Maria Gomes Palhares (OAB:BA647-B)
Reu: Universidade Do Estado Da Bahia - Uneb
Advogado: Eduardo Lessa Guimaraes (OAB:BA5924)

Despacho:

R. Hoje.

Acerca da migração e da virtualização dos autos para o sistema PJE, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2020.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8140291-61.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Fabricio Souza Santos
Advogado: Barbara Cristina Silva Cruz (OAB:BA53209)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:

Visto, etc.

Tendo em vista os documentos de ID nº 181191361, que noticiam a concessão da tutela de urgência pela Vara de Recesso Judiciário, revogo a decisão de ID nº 180541160, ao tempo em que intimo o Estado da Bahia para que, no prazo de 24h (VINTE E QUATRO HORAS), comprove seu cumprimento, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo do sequestro de ativos financeiros das contas do Réu e configuração do crime de desobediência previsto no art 330 do CP.
P.I.

SALVADOR/BA, 11 de fevereiro de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068409-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabricio Lordelo Almeida Costa Santos
Advogado: Nina Rosa De Souza Aquino (OAB:PR33244)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



DECISÃO
Processo: 8068409-39.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FABRICIO LORDELO ALMEIDA COSTA SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, examinados, etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por AUTOR: FABRICIO LORDELO ALMEIDA COSTA SANTOS, em face do #processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr}, com pedido de tutela provisória, pretendendo obter a nomeação e posse no concurso público EDITAL N° 01, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A parte Autora pugnou pela concessão da tutela prévia, por entender presentes os requisitos autorizadores.

2. Da Tutela Prévia

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.

Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.

Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:

Probabilidade do direito. Em que pesem as alegações vertidas na exordial, em cognição sumária, a parte Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações. Somando-se a isto, o direito vindicado em sede de tutela prévia possui caráter satisfativo, demandando deste Juízo maior cautela, em especial diante da ausência da formalização do contraditório.

Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da probabilidade do direito no presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento antecipatório.

3. Da Conclusão

Posto isto, nego o pedido de tutela provisória, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.

Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.

P.I.

Salvador/BA, 5 de julho de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8076675-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mercedes Maria Xavier Lima
Advogado: Fabio Carvalho Brito (OAB:BA22393)
Advogado: Felipe Dos Anjos Figueiredo Vieira Da Silva (OAB:BA59809)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

R. Hoje.

Vistos, examinados, etc.

1. Breve Relato

Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício na qual a sentença impugnada teria incorrido.

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1.Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por...

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