Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0332659-20.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Joao Carlos De Oliveira
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027453-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jones Santos Queiroz
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum intentado por AUTOR: JONES SANTOS QUEIROZ, com qualificação e representação nos autos em epígrafe, em face do Estado da Bahia, objetivando readequação da aplicação do divisor para fins de cálculo de horas extraordinárias.

Em síntese, a parte Autora aduziu que compõe os quadros do serviço público do Estado da Bahia e que o pagamento de sua remuneração, concernente à hora extraordinária, não está sendo paga dentro do que entende a jurisprudência Pátria, pugnando pela utilização de divisor diverso daquele adotado pelo Estado.

Ao final, realizou os pedidos processuais de praxe, com a condenação do réu, atribuindo valor à causa.

Gratuidade deferida.

Citado, o Estado da Bahia contestou o feito, aduzindo, em apertada síntese, que os cálculos são efetuados dentro da legislação Estadual, razão pela qual inexistiria o direito vindicado. Postulou pela improcedência da demanda.

A parte Autora apresentou Réplica, essencialmente, reiterativa.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial, com o julgamento antecipado do mérito.

Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.

Da impugnação a gratuidade de justiça. Inacolho-a

É imprescindível, ao interpretar a condição de hipossuficiência da parte Requerente, haver a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, para a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária, deve-se sempre observar se a parte requerente preenche os requisitos legais, apontados pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos ainda vigentes da Lei nº. 1.060/50 - Lei de Assistência Judiciária.

A concessão do aludido benefício pressupõe, necessariamente, que a parte postulante não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Do contrário, o mencionado benefício deve ser negado.

Interpretando o conceito de necessitado, atualmente denominado como hipossuficiente, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Devemos atentar, sempre, para as possíveis ou não condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Com efeito, após exame, nos autos principais, dos contracheques da parte Autora, percebe-se que se enquadra no conceito de "hipossuficiente", pois é evidente que não possui recursos suficientes para intentar a referida ação sem comprometer o sustento de sua família.

Até porque, por este viés, com a mínima comprovação, atende-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que possibilita o amplo acesso à prestação jurisdicional.

Rejeita-se, portanto, a impugnação aventada.

Da prescrição quinquenal. Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, porque o pagamento de verbas remuneratórias é matéria que vence periodicamente a cada mês, é o caso de incidência da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior a propositura da ação.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.

O ponto controvertido nos autos reside na aplicação de divisor para computo das horas extraordinárias (hora extra).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento uniforme a aplicação do divisor de sobre a 200 horas para efetivação do cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos federais, uma vez que a jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - Superior Tribunal de Justiça.AgRg no REsp 1227587 / RS. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data 02/08/2016). (grifei)

Em que pese a decisão do STJ embasar-se na Lei nº 8.112/90, em especial no art. 19, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, a jurisprudência em cotejo é plenamente aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia, porque não se depreende distinção (distinguish) suficiente a afastar apontado entendimento.

Não se pode afastar o entendimento firmado (distinguishing) de maneira uníssona pelo STJ no presente caso, 1) porque o fundamento utilizado fundamenta-se na jornada máxima de 40 horas semanais prevista em Lei; 2) aplica-se o divisor de 200 horas para o computo das horas extraordinárias, nos casos em que a jornada máxima é de 40 horas semanais. Neste aspecto, o Decreto Estadual nº 6.749/97, que Regulamenta os artigos da Lei 7.146/97, prevê a jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais para os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, devendo ser, igualmente ao presente paradigma, aplicado o divisor de 200 horas para o correto computo das horas extraordinárias.

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF. APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL. ART 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215. PEDIDO AUTORAL ATENDIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AUTOR VENCIDO E VENCEDOR. ART. 85 DO CPC. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE NO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. ART. 98, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0555677-81.2016.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/07/2019 )

Neste aspecto, com esteio na jurisprudência uníssona...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT