Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Novembro 2021
Gazette Issue2981
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8130212-23.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaelcio Carvalho Ferreira
Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Coordenadoria Geral Do Planserv

Decisão:

Considerando que, segundo o art. 2º da Resolução de nº 04, de 22/07/2020, do TJBA, ações como a presente, relativas às demandas de saúde propostas contra o Estado da Bahia e seus municípios, respectivas autarquias e fundações, propostas na Comarca de Salvador, devem ser ajuizadas perante o MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, por força do mesmo ato normativo, passou a denominar 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, e, ainda, a determinação de redistribuição das ações distribuídas antes da vigência da predita resolução (art. 2º, §2º), encaminhem-se os presentes autos ao MM Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.

É de se registrar que a predita Resolução de nº 04/2020 do TJBA visou dar concretude a Resolução de n 238/2016 do Conselho Nacional da Justiça que recomendou não só a " criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais de Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara da fazenda pública ", tal o crescimento da chamada "judicialização da saúde", reclamando, como reposta para uma mais rápida e adequada prestação jurisdicional, a especialização da matéria.

EX POSITIS, como já anunciado , só me cumpre declinar da competência para a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital .

Promova-se, oportunamente, ao cancelamento dos elementos de distribuição para este Juízo.

Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2021.

Antonio Bosco de Carvalho Drummond

Juiz de Direito em Substituição

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2021

ADV: ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO (OAB 10742/BA) - Processo 0383388-50.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Mario Sostenes Pereira Costa - RÉ: ESTADO DA BAHIA e outro - Ante ao exposto , e mais do que consta nos autos, julgo pela procedência dos pedidos articulados na exordial, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça e custeie o medicamento vindicado, pelo PLANSERV, em favor da parte Autora Mario Sostenes Pereira Costa, arcando com todos os encargos financeiros necessários para a realização do supracitado tratamento. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, em consonância com a Súmula 421 do STJ. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Findo o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em virtude da remessa necessária. P.R.I. Salvador(BA), 29 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT (OAB 12943/BA) - Processo 0383525-32.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Damasio Vitorino Costa - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue o procedimento médico vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto,em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I Salvador(BA), 26 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0388414-63.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Suely Araujo da Conceição - RÉU: Município de Salvador - Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, forneça o medicamento vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto,em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I Salvador(BA), 29 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0388688-27.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Alberto Jose de Menezes - RÉU: Município de Salvador - EX POSITIS, considerando o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o réu, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do Autor ao transporte coletivo gratuito, com acompanhante, nos termos da Lei Municipal 7.201/2007. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do inciso III e § 8º, art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os presentes autos ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça para fins do exame da "remessa necessária" e integração da eficácia do presente "decisum". P.R.I. Salvador(BA), 27 de julho de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0389734-51.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Mariane de Jesus Bomfim - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, forneça o medicamento vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto,em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I Salvador(BA), 29 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: 3'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0390399-67.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Luiz Carlos da Anunciacao Ferreira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue a transferência, através da regulação, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I. Salvador(BA), 08 de setembro de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito

ADV: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0502387-83.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - AUTOR: ELI DA VEIGA PINTO FILHO - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, para, querendo, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às páginas 128 a 162. Com a contrariedade à irresignação apresentada ou certidão indicativa da inércia, encaminhem-se os autos ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, para processar e julgar o mencionado recurso. Salvador, 29 de outubro de 2021 Fernando José Passos da Cruz Técnico Judiciário

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB 48404/BA) - Processo 0536617-93.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: EDUARDO MARQUES DOS ANJOS
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