Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Julho 2021
Gazette Issue2898
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071463-81.2019.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: P. M. A. S. L. -. E.
Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:0017386/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:0031121/BA)
Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:0033233/BA)
Reu: C. C. D. S. L.
Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:0017386/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:0031121/BA)
Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:0033233/BA)
Reu: B. I. E. P. L.
Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:0017386/BA)
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:0031121/BA)
Advogado: Layanna Piau Vasconcelos (OAB:0033233/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: C. B. S.
Advogado: Adrielle De Farias Camilo Da Hora Marquez (OAB:0043842/BA)
Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:0010479/BA)
Autor: E. D. B.
Reu: M. D. S.

Sentença:

Vistos examinados etc.

1. Breve Relato

Foram opostos Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID. 10952270, requerendo o suprimento da entendida omissão/contradição na qual a sentença impugnada teria incorrido.

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.

Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.

Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer omissão ou contradição

A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada. Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei.

3. Conclusão

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto vício de omissão na sentença retro.

Por fim, feita a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a posterior intimação das partes e dos interessados para, querendo, apresentar seus recursos ou complementar os recursos já apresentados, remetam-se, os autos, para o Segundo Grau de Jurisdição.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047375-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hiolanda Magalhaes De Miranda Sousa
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta (OAB:0020628/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, examinados etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum ajuizado por em face do Estado da Bahia, com pedido de tutela prévia, pretendendo obter o restabelecimento de pensão por morte.

Após a decisão final sobre conflito de competência instaurado, este Juízo foi declarado competente para processar e julgar o feito.

Passo a análise do pleito de tutela antecipada requerido.

2. Da Tutela Prévia

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.

Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.

Da análise sumária dos fatos, do direito e das provas adunadas na exordial, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, haja vista que existe proibição expressa no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, combinado com o artigo. 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar nas ações que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

O §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que:

“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Ademais, o artigo. 1º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, positiva que:

"Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".

Conclui-se, portanto, que o escopo dos referidos dispositivos não é proibir a concessão de medida liminar ou tutela prévia em todo e qualquer caso, mas tão-somente naqueles em que a antecipação dos efeitos pecuniários do decisum configure possível o prejuízo ao erário.

É o caso dos autos, pois a pretensão do autor refere-se à concessão de medida que somente poderá ser concedida em sede de decisão de mérito, consoante inteligência dos referidos dispositivos legais.

3. Da Conclusão

Posto isto, nego o pedido de tutela prévia, ante a existência de proibição legal expressa no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997, combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte Autora. Cite-se a parte Ré consoante requerido.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de maio de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0019405-59.1990.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Avany Carvalho E Souza E Outros
Reu: Iapseb Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar acerca dos pedidos de habilitação formulados no evento de ID 84129235, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dicção do art.690 do Código de Processo Civil.

Empós, voltem-me conclusos os autos.

P.I.


Salvador, 9 de março de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021

ADV: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE
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