Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Maio 2021
Gazette Issue2861
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0066813-02.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Linesio Bastos De Santana
Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:0007829/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, examinados etc..

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM aforado por Linesio Bastos de Santana em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos. Tendo em vista que não foi concedido o pleito liminar, bem como em face do transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.

Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e, consequentemente, a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente.

Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Sem custas a recolher.

Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.

P.R.I

Salvador, 03 de maio de 2021

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0023432-84.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB:0009866/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos em inspeção,

Cuidam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, proposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR buscando obter a anulação de auto de infração que gerou a imposição de multa administrativa por violação à Lei Municipal 4.984/1995.

Narra o Autor que, em 13/10/2005, teve contra si lavrado, por agente da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), órgão ligado à Secretaria Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania (SEMAP), o auto de infração n° 00214/2005, que determinou a aplicação de multa no importe de R$ 42.368,21 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos)., sob a alegação de que a loja estaria violando a Lei Municipal nº 4.984/95, ao não disponibilizar empacotadores por cada caixa, para as compras realizadas pelos clientes em seus estabelecimentos.

Sustenta a inconstitucionalidade da lei 4.894/95, argumentando que a União seria a única competente para legislar sobre direito comercial e trabalhista, sendo o ato ora atacado uma invasão de competência, pois não poderia a Legislação Municipal prever tal situação, sob pena de afrontar os Preceitos Constitucionais vigentes. Ao fim, formulou os pedidos de praxe, como a procedência da ação. Juntou documentos para instruir sua pretensão.

Devidamente citado, o Município de Salvador, apresentou contestação, refutando as alegações autorais e sustentando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.984/95, sob o fundamento de que se trataria de exigência seria de interesse local, sendo salvaguardado ao Município legislar acerca da matéria, conforme preceitua o art. 59 da Constituição Estadual da Bahia. Ao fim, pugnou pela improcedência do feito.

Réplica reiterativa.

É o relatório. Passo a decidir.

O ponto nodal da presente demanda é a análise da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.984/95 em face da Constituição da República, principalmente no que se refere às disposições existentes nos arts. 22, I e 170, IV, que tratam, respectivamente, sobre a competência privativa da União para legislar sobre matéria própria do Direito do Trabalho e Comercial e sobre o princípio da livre iniciativa econômica.

Acerca do tema, estabelece o art. 1º da Lei Municipal nº 4.984/95, in verbis:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais integrantes de rede privada que comercializam gêneros alimentícios em Salvador, supermercados e similares que contenham mais de três caixas de recebimento ou façam parte da rede com mais de duas filiais, ficam obrigados a colocar à disposição dos seus clientes um empacotador por cada caixa.

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece em seu art.30, in verbis:

Art.30. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Forçoso constatar, da leitura dos supracitados dispositivos, que a Lei Municipal ao interferir nas normas internas de organização das sobreditas empresas, impondo regramento acerca da contratação de pessoal para fins específicos, fere os princípios da livre iniciativa e de livre concorrência, além de invadir a competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Comercial.

Acerca do tema, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 315234/2004, pela Associação Baiana de Supermercados (ABASE) e o Sindicato dos Supermercados e Atacados e Auto-Serviços do Estado da Bahia (SINDSUPER), sob o fundamento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº4984/95 em face da Constituição Federal, por infringência dos arts. 22, I, 30, I e 170, IV c/c 1º, IV, todos da CF/88, cuja Decisão do Plenário do TJBA foi pela constitucionalidade da norma questionada. O decisum foi reformado em sede de julgamento do Recurso Extraordinário que declarou a inconstitucionalidade da norma vergastada.

Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 839.950, Tema 525, firmou a seguinte tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição)”

Mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que vem se pronunciando, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 4.984/95. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPACOTADOR PARA CADA CAIXA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. (AI 751420/BA). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível SC04 AFRONTA AOS ARTS. 22, I, 30, I, E 170, IV, DA CF/88. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO BASEADOS EM NORMA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJ-BA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I- Indubitável que a Lei Municipal nº 4.984/1995, ao dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de empacotadores para cada caixa do estabelecimento comercial, invadiu, frontalmente, norma constitucional de competência legislativa, a qual atribui privativamente à União a competência para legislar sobre direito civil e do trabalho. II- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por ocasião do julgamento do AI 751420/BA, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.984/95. Em decisão monocrática, transitada em julgado em 09/08/2010, o Min. Celso de Mello conheceu e proveu o Recurso Extraordinário, declarando inconstitucional a Lei Municipal 4.894/95, com efeito erga omnes e extunc. III- Reforma-se a sentença para conceder a segurança pleiteada, com base na inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 4.984/95 e determinar a suspensão dos autos de infração lavrados em desfavor dos associados da Impetrante, assim como a abstenção da autoridade coatora de autuar e aplicar as penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.984/95. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0102962-50.2004.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/09/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N.º 4.984/95, QUE IMPÕE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPACOTADOR EM SUPERMERCADOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. INVASÃO DA COMPETÊNCIA...

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