Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Março 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3064
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8059565-37.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tarcisio Birindiba Bandeira
Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:BA6976)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Procedimento Comum aforado por Tarcisio Birindiba Bandeira em face do Estado da Bahia, pretendendo obter o pagamento de diferenças em razão de redução na Gratificação Por Condições Especiais do Trabalho.

Assinalou que em razão de ter sido investido no exercício do cargo comissionado do predito símbolo TJFC3, passou a fazer jus a percepção, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010, da gratificação reclamada, no equivalente a 100% (cem por cento) de sua previsão. Contudo, após alguns meses percebendo a gratificação no percentual de 100%, o TJBA observou e deu aplicação ao hostilizado Decreto Judiciário de nº495/2011, reduzindo o referido percentual para 50% (cinquenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, de acordo com a entrância a qual pertencia o servidor, pelo que requereu, agora, a percepção da diferença devida.

Fundamentando o pleito de declaração de invalidade da aplicação do Decerto Judiciário impugnado, alegou dúplice violação: a primeira, ao "princípio da legalidade", visto que não poderia o decreto, como norma inferior, alterar critério por lei fixado; a segunda, ao "princípio da isonomia", porquanto, mesmo a pretexto da aplicação da lei de responsabilidade fiscal, não poderia a Administração reduzir o percentual da CET apenas para os exercentes do cargo comissionado de símbolo TJFC3, tanto que ressaltou que "ocorreu apenas para dois cargos comissionados (assessor de juiz e diretor de secretaria)".

Citado, o ESTADO DA BAHIA ofertou, tempestivamente, a Contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, bem como a prescrição de fundo do direito e prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustentou a legitimidade da aplicação que fêz do Decreto Judiciário de nº 495/2011, além de impugnar os cálculos apresentados pela parte Autora.

Réplica em ID nº 63019242, reiterativa.

As partes não manifestaram interesse na produção de provas, passo a concluir este ato sentencial com o julgamento antecipado da lide.

Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.

Inépcia da inicial. Rejeito-a. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o Autor foi suficientemente claro e preciso na exordial ao insurgir-se contra o que entende injusto e ilegal. Assim, percebe-se a coerência entre o pedido e a causa de pedir, o que viabiliza o processamento da ação, afastando qualquer inépcia da incoativa.

Da prescrição quinquenal e de fundo do direito. Levando-se em conta que a tutela almejada é fundada em obrigação de trato sucessivo, porque o pagamento de verbas é matéria que vence periodicamente a cada mês, é o caso de incidência da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual o marco inicial da exigibilidade será o quinquênio anterior à propositura da ação, sendo inaplicável a prescrição de fundo, diante da existência de parcelas vencidas a serem adimplidas.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.

Sustentou, o réu, a legitimidade do Decreto Judiciário de nº 495/2011 que reduziu o valor da gratificação do postulante.

Como um dos fundamentos arguidos, indicou a natureza discricionária, não vinculada, da gratificação instituída pela Lei nº 11.919, de 22/06/2010, à partir da dicção do § 2º do seu art. 1º, que condicionou o pagamento da CET a existência de "disponibilidade orçamentaria e financeira".

Assim, sustentaria: observada a proximidade do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, lícito seria à Administração, ainda que através de decreto, reduzir o valor praticado da debatida gratificação, adequando-o às possibilidades financeira e orçamentária do momento, até porque o servidor estatutário não tem direito a manutenção do seu regime jurídico e remuneratório.

Conquanto a segunda assertiva esteja correta, o mesmo não se pode dizer da primeira ilação abstraída e que se constitui no verdadeiro substrato da fundamentação ora apreciada.

É que a referência a exigência relativa a "disponibilidade financeira e orçamentária" firmaria, tão-só, a discricionariedade da Administração no tocante a possibilidade de suprimir o pagamento da vantagem como um todo e de modo geral, atingindo, portanto, todos os agente que a tivessem recebendo.

Para melhor entendimento, confira-se a redação do § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.919/2010: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais: I – 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TFC1 e TFC2; II – 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TFC3 e TFC4; III – 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TFC5 e TFC6."

Constata-se, assim, que os valores das gratificações foram estabelecidos em "percentuais fixos" e não de modo gradual. A lei estabeleceu um percentual certo e definido para cada símbolo e não uma gradação, vale dizer, até 100% para um símbolo ou até 75% para outro, retirando, no particular, a discricionariedade da Administração para, dentro do limite máximo, regular a fixação do percentual devido a um dado símbolo. Daí porque consignei que a invocada discricionariedade só poderia ser exercida dentro da perspectiva de se cortar ou extinguir o pagamento da vantagem como um todo, caso assim ditassem as condições financeiras e orçamentárias do momento, não podendo a Administração fixar, por decreto, percentual inferior ao "percentual fixo" que, por lei, foi estabelecido, o que vale dizer, não podendo, por decreto, reduzir o valor da gratificação, sob pena de violação do 'princípio da legalidade'.

Argumentar-se-ia que quem pode o mais, pode o menos, contrapondo-se, destarte, a alegação de que se a discricionariedade que permitiria, atendendo a disponibilidade orçamentária e financeira, promover-se ao corte ou supressão integral da vantagem, poderia, também, permitir a sua simples redução. É de se ver, todavia, que tal interpretação, além de colidir, frontalmente, com o critério legal da taxatividade da indicação de ' percentuais fixos', colidiria, também, com o entendimento do STF, como se verá quando da análise da segunda sustentada fundamentação da legitimidade da impugnada redução, assentado que está no sentido de que, a pretexto da contenção da despesa, não seria legítimo à Administração promover a redução dos valores atribuídos aos cargos comissionados e funções gratificadas.

Outrossim, como ressaltado, o Decreto Judiciário hostilizado só procedeu a redução das gratificações recebidas pelos titulares dos cargos comissionados dos símbolos TJFC-3 e TJFC-4 (Assessor de Juiz e Diretor de Secretaria do Primeiro Grau de Jurisdição), deixando incólumes as auferidas pelos titulares de iguais cargos que tivessem exercício no Segundo Grau, incidindo, por conseguinte, na vulneração dos 'princípios da impessoalidade e isonomia'.

A outro giro, o fundamento alegado de que a Presidência do TJBA teria atuado nos estritos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ao editar o decreto impugnado, reduzindo a CET , ante a proximidade do alcance do limite prudencial pela mesma fixado, vai de encontro ao próprio fundamento de validade de tal proceder, tendo em vista que o STF deferira medida cautelar, no bojo da ADI nº 2.238, objetivando a suspensão da previsão constante da parte "in fine" do § 1º, do art. 23 da LRF que admitia, também, que a contenção das despesas se fizesse ' pela redução dos valores a eles atribuídos' (rectius: valores atribuídos aos cargos e funções de confiança), dispositivo este que se apresentaria, como dito, como fundamento de validade da redução imposta.

Tais aspectos não passaram despercebidos ao crivo da inteligência do Min. DIAS TOFFOLI, como se pode aferir de sua decisão monocrática que indeferiu a medida liminar requerida pelo ESTADO DA BAHIA, no MANDADO DE SEGURANÇA que impetrou contra a decisão administrativa já citada do CNJ e que lhe impôs a obrigação de restabelecer a integralidade do pagamento da vantagem pecuniária debatida, ora transcrita nos trechos que dizem respeito mais diretamente aos aspectos aqui abordados:

"(...) 4 – O Decreto Judiciário 495/2011 reduziu o percentual da CET apenas para os ocupantes do cargo comissionado de Assessor de Juiz, Símbolo TJFC-3, sob o argumento de que o impacto causado pela criação dos referidos cargos impactaria significativamente no orçamento do órgão. Alegação que não merece prosperar, porquanto a solução adotada pelo TJBA desconsidera as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para redução quando o limite prudencial é atingido. E considerando que os elementos carreados aos autos não indicam a adoção de providências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, é preciso reconhecer que a redução do percentual...

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