Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Abril 2022
Número da edição3070
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032958-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Britto Dos Santos
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



SENTENÇA
Processo: 8032958-50.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANA LUCIA BRITTO DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentado por AUTOR: ANA LUCIA BRITTO DOS SANTOS
em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

Em sua exordial, a parte Exequente aduziu que com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso XV, da CF/88.

Afirmou que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ingressou com a Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, sendo julgada procedente.

Ao final, realizou os pedidos de praxe, com o pugnando pela expedição de precatório para pagamento de valores referentes as diferenças remuneratórias de 14.06.1999 até o dia 31.12.2003.

Atribuiu valor à causa e juntou documentação.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixou: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) grifei

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador/BA, 29 de março de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0115273-05.2006.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Luiz Lopes Marques
Advogado: Maria Da Gloria Vieira Da Silva (OAB:BA198-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

R. Hoje.

Trata-se de CAUTELAR INOMINADA aforado por ANTONIO LUIZ LOPES MARQUES em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com esteio nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que concedo nos autos.

P.I.

Salvador, 14 de março de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8083130-64.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elizaete Oliveira Luz Rodrigues Vieira
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:BA52738)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522)
Requerente...

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