Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8041967-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Vieira Dos Santos
Advogado: Josilene Moraes (OAB:0053686/BA)
Autor: Wita Sobrinho Da Silva
Advogado: Josilene Moraes (OAB:0053686/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado em face do Estado da Bahia, visando obter suposto direito de prosseguir nas demais etapas do Concurso de Agente Penitenciário do Estado da Bahia, Edital n.º 03/2014, bem como a nomeação e posse, caso obtenha aprovação no certame.

Aduziu a parte Autora que se inscrevera no supracitado, embora classificadas, não fora convocadas, para as fases subsequentes do certame, em que pese a suposta existência de vagas, em razão da desclassificação de candidatos e da existência prévia de vagas. Ao final, postulou, os pedidos processuais de praxe, em destaque a procedência do pleito. Juntou documentos, para instruir sua pretensão e deu valor à causa.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato este ato sentencial com a improcedência liminar do pleito, fulcrado no art. 332 do Código de Processo Civil.

Em que pesem as alegações pontuadas na inicial, não se pode evidenciar a existência do direito invocado.

Importante destacar que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei que o vincula, em observância recíproca, Administração Pública e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 da Lei 8.666/1993, que dispõe: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

O princípio da vinculação ao edital determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame e contém os ditames que o regerão.

Corolário dos princípios da legalidade e moralidade, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a se vincula, em observância recíproca, Administração Pública e candidatos, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que não se vislumbra no presente caso.

Encontra-se evidente que a parte Autora concordou com as exigências e regras insertas no edital, bem como com os critérios nele fixados e que tinham ciência de que das condições para a admissão no curso de formação que estava concorrendo.

Pactuam-se, portanto, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado o Poder Público e de outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa no certame, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Da análise minuciosa dos autos, é possível concluir que, no mérito, não assiste razão à parte Autora.

Com efeito, insurge-se a parte Autora contra ato da Administração Pública que não o convocou para prosseguir nas demais fases do certame, por não terem sido classificadas nos limites quantitativos das vagas preestabelecidas.

Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar pela improcedência dos pleitos exordiais, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão do Impetrante esbarra-se em óbice legal.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, suspensos face a gratuidade que ora defiro.

Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.

P.R.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0322649-82.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Auxiliadora Da Silva
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)
Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:0050012/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos, examinados etc.

A parte Autora deu início ao Cumprimento de Sentença (ID 72701500), pugnando pelo pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.096,28 corrigidos até 05/06/2017, com cálculos no bojo da peça, bem como entendida multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem especificar o valor.

Por decisão fundamentada (ID 72701512), este Juízo entendeu indevido o dos honorários sucumbenciais ao novo patrono, recém constituídos nos autos.

A parte Autora/Exequente realizou pedido reconsideração (ID 72701526), aduzindo que teria direito a 1/3 dos honorários sucumbenciais, nos moldes estabelecidos pelo art. 22 da Lei 8906/94.

Instado, o Município do Salvador impugnou (ID 72701547) o cumprimento de sentença iniciado, alegando, em relação a multa por descumprimento: 1) a inocorrência do alegado descumprimento da medida antecipatória; 2) subsidiariamente, a necessidade de liquidação do quantum debeatur, para apuração do valor da multa; 3) a inaplicabilidade e desproporcionalidade da multa arbitrada. Concernente aos honorários sucumbenciais, sustentou que: 1) o nono patrono constituído nos autos não teria legitimidade ativa para requerê-los; 2) bem como o excesso de execução, apresentando cálculos dos valores entendidos como corretos.

Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte Autora/Exequente limitou-se a pugnar pela improcedência da impugnação.

Após a virtualização dos autos, foram opostos Embargos de Declaração (ID 79999068) face de decisão estranha aos autos, motivo pelo qual deixo de conhecer dos aclaratórios.

São os termos do relatório, passo a decidir sobre a matéria posta.

De início, cabe elucidar que o pleito de execução de honorários sucumbenciais já se encontra decidida nos autos, pelo que mantenho a decisão (ID 72701512) anterior pelos seus próprios fundamentos.

Resta, portanto, a análise do pleito executório dos astreintes fixados.

A petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 72701500) encontra-se desprovida de cálculos que possam subsidiar o pleito executório, consoante determina o art. 534 e incisos do Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso, haja vista que a execução foi instaurada em 2017, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Desta forma, acolho a impugnação apresentada pelo Município do Salvador, por ausência de liquidez, extinguindo a execução na forma do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade deferida nos autos.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0036543-44.1987.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanderlito Da Silva
Advogado: Jose Coutinho Franco Filho (OAB:0005980/BA)
Reu: Euplio Lyra Filho

Intimação:

Vistos, etc.

Uma vez que não existe mais pretensão executiva a ser perseguida nos presentes autos, arquive-se com baixa na distribuição.

P.I.

Salvador, 23 de abril de 2021

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de...

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