Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0402176-15.2013.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Edleide De Almeida Xavier
Advogado: Cristiana Menezes Santos (OAB:0011243/BA)
Advogado: Alexandre Doria Passos (OAB:0025862/BA)
Impetrado: Diretor Geral Da Fundação Estadual Saude Da Familia Fesfsus
Advogado: Patricia Oliveira Abreu (OAB:0017366/BA)
Advogado: Leila De Oliveira Fraga (OAB:0032400/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8085267-48.2021.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Henrique Serapiao E Advogados Associados S/c - Me
Advogado: Rafael Oliveira Mota Dos Santos (OAB:0056299/BA)
Executado: Carlos Augusto Silveira Sobral
Executado: Municipio De Coronel Joao Sa

Despacho:

R. Hoje.

Em homenagem ao princípio da não-surpresa (CPC, art. 10), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecem a eventual competência da Justiça Federal, bem como a impossibilidade de pagamento de dotação orçamentária distinta a da educação, em razão de se tratar de verba, originariamente, do FUNDEB.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8033825-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leonilson Dos Santos Rodrigues
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Despacho:

Vistos, examinados etc.

Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-se sua necessidade.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033464-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Cicero Da Silva Santiago
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Fagner Vieira Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Eugenio Ferreira Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Roseane Silva Rodrigues
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Marcus Vinicius Dorea Andrade
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Autor: Eduardo Do Carmo Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)

Sentença:

Vistos etc.

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, pretendendo obter o pagamento e implementação do adicional de periculosidade a sua remuneração.

Aduziu a parte Autora que compõe os quadros do serviço público, na qualidade militar estadual, e que teria direito ao percebimento do referido adicional. Sustentou que o seu direito teria origem no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.° 7.990/2001), bem assim a regulamentação teria ocorrido com o Decreto n.° 9.967/2006, que disciplinou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos civis do Estado. Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para assegurar o percebimento do adicional mais benéfico, bem assim o pagamento retroativo destes. Juntou documentação.

Sem necessidade de dilação probatória, julga-se prima facie a lide.

São os termos do relatório, fundamento o ato sentencial.

A parte Autora embasa seus pedidos na Lei Estadual n.° 7.990/2001 e no Decreto Estadual n.° 9.967/2006.

Logo de início, é necessário asseverar que o Decreto Estadual n.° 9.967/2006, não ampara o pleito Autoral, vez que regulamenta a concessão dos adicionais aos “servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual”, isto porque o Decreto Estadual tem incidência específica nas relações jurídicas existentes entre os servidores estaduais civis e o Estado da Bahia.

Não há qualquer previsão ou autorização legal para que trate das relações estatutárias dos servidores civis com os policiais militares, sobretudo porque, para tanto, existe regramento estadual próprio, qual seja, a Lei nº 7.990/2001, cujo artigo 1º dispõe, in litteris:

Art. 1º - Este Estatuto regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Sendo assim, o pleito da parte Autora deve ser decidido com base na Lei nº 7.990/2001.

O referido benefício está previsto no inciso V, alínea p, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), in litteris:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...)p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Observe-se que o legislador estadual foi enfático ao vincular a percepção do adicional ao ato de regulamentação específica do Executivo. Impôs, portanto, condição suspensiva de exequibilidade da Lei.

Destaque-se que, ao prever o adicional “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” não significa dizer que seriam regulamentados, mas que as condições e a forma seriam as mesmas, ou seja, aquele direito a ser garantido pelos servidores civis deveriam ser os mesmos aos Militares.

A ingerência judicial quanto ao exercício e à exigibilidade dos direitos instituídos por Lei, mas pendentes de regulamentação específica, apenas é admitida nas hipóteses em que o Diploma a ser regulamentado estabelece prazo para a Administração e a mesma se mantém inerte.

Consequentemente, a inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual. Pois, admitir tal hipótese...

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