Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Março 2021
Número da edição2813
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015236-03.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dayan De Quintella Paes
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste do seu soldo, com fundamento em Lei estadual.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.

A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento do soldo, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.

O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.

Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.

Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.

Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015352-09.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Will Robson Oliveira Souza
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


R. Hoje.

1. Relatório

Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum ajuizado por WILL ROBSON OLIVEIRA SOUZA devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, com o intuito de obter o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença retroativa até a devida implantação.

A parte Autora aduziu que era servidor público estadual, bem como que já estava em serviço à época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para o Real. Sustentou que, com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso XV, da CF/88. Requereu, ao final, além dos pedidos processais de praxe, a procedência da ação. Arbitrado o valor da causa.

Sendo o caso repetitivo e a temática debatida exclusiva de direito, até aqui constituído o relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide.

2. Fundamentação

A presente lide tem por objeto a reparação da "perda" nos vencimentos dos Servidores do Poder Executivo quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, através da MP nº 434/94, reeditada sob o nº 457/94 e nº 482/94, e convertida na Lei nº 8.880/94, decorrente da implantação do Plano Real.

O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(...)

É sabido que o método de conversão monetária imposto pelos referidos dispositivos normativos implicou em perdas salariais aos servidores em decorrência da utilização da fórmula que impunha a utilização da média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida, pela cotação da URV do último dia dos meses de referência, o que importou em real perda em face da desvalorização diária da moeda no interstício de novembro/1993 à fevereiro/1994.

Sobre a temática in judice, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento consolidado na REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 005, no julgamento do RE 561836/RN, como se lê, in verbis:

“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa...

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