Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2022
Número da edição3090
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0079395-77.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Miranda Dos Santos
Advogado: Carla Viana Carrera (OAB:BA26717)
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Uelinton Marinho Da Silva
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Joao Dos Santos Rodrigues
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Wesley Santos De Souza
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Rosane Barbosa Dos Reis Moraes
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Antonio Abmael Albernaz Da Silva
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Lindinalva De Souza Silva
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Almir Alves Dos Santos
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Laudelino Mendonca De Moraes
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Marcelo Barros Dos Santos
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Autor: Marcos Silva Dos Santos
Advogado: Isabela Santos Maia (OAB:BA26042)
Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0502971-87.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rita De Cassia Da Silva Rego
Advogado: Gabriela Reis Mendes Caldeira (OAB:BA34941)
Impetrado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0517135-23.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlene Cintra Manguinho
Advogado: Joanna De Paula Manguinho (OAB:BA53207)
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0078191-03.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arthur Carlos Jacobina Pires
Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por ARTHUR CARLOS JACOBINA PIRES, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do Estado da Bahia, objetivando o prosseguimento no concurso público para provimento de Agente de Polícia (Civil) da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, sendo, ao final, nomeado e empossado.

A parte Autora alegou que participou do concurso para provimento de Agente da PCBA, tendo obtido nota e classificação suficiente para prosseguimento em todas as demais etapas, sendo excluído do certame durante a fase de Teste de Aptidão Física (TAF), por inaptidão.

Sustentou que em virtude do seu entendido direito, houve violação de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais, bem assim decisões proferidas por Cortes Superiores.

Ao final, postulou pelos pedidos processuais de praxe, com procedência do pleito, visando a sua nomeação e posse no concurso público. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Tutela prévia indeferida, e concedidos os auspícios da gratuidade judiciária.

Regularmente Citado, o Réu apresentou, tempestivamente, Contestação. No mérito, refuta a argumentação trazida pela parte Autora, afirmando que o Edital respeita o princípio da legalidade, bem como a não convocação da parte Autora se encontra em pleno acordo com as normas editalícias.

Sendo a temática de fato e de direito, mas não havendo necessidade de instrução do feito, constituindo estes termos do relatório, passo a completar o ato sentencial.

Em que pesem as alegações pontuadas na inicial, o Autor não se desincumbiu do seu onus probrandi.

Importante destacar que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, no exercício de competência legalmente atribuída e encontra-se subordinado à lei que o vincula, em observância recíproca, Administração Pública e candidatos, que dele não podem se afastar. É o que se extrai da leitura do art. 41 d...

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