Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054457-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailson Batista De Oliveira
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, examinados etc.

Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste de sua remuneração, com fundamento em Lei estadual.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.

A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento da remuneração, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.

O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.

Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.

Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.

Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8054169-45.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Darci Lima De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



SENTENÇA
Processo: 8054169-45.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: DARCI LIMA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PETIÇÃO CÍVEL (241), intentado poR DARCI LIMA DE OLIVEIRA em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

Em sua exordial, a parte Exequente aduziu que com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no último dia do mês de competência. Afirmou, ainda, que a referida conversão deveria ter observado o dia efetivo dos seus respectivos pagamentos, bem como que o critério de conversão utilizado teria atingido as suas remunerações, o que resultaria em uma redução de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), com violação ao art. 37, inciso XV, da CF/88.

Afirmou que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ingressou com a Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, sendo julgada procedente.

Ao final, realizou os pedidos de praxe, com o pugnando pela expedição de precatório para pagamento de valores referentes as diferenças remuneratórias de 14.06.1999 até o dia 31.12.2003.

Atribuiu valor à causa e juntou documentação.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixou: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) grifei

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional. Destaco, por fim, que a Certidão Narrativa ( ID 107417602) não possui o condão de modificar a certidão de trânsito em julgado emitida pela Coordenadoria da 2a Turma do STJ.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador/BA, 27 de maio de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136101-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sindicato Dos Peritos Medicos E Odontos Legais Da Bahia - Sindimoba
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Vistos, examinados etc.

1. Breve Relato

A parte Autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória que negou a concessão da tutela de urgência, requerendo o suprimento de entendido erro material no qual teria incorrido ao relatar os fatos...

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