Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8138760-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilmario Nascimento Dos Reis
Advogado: Carolina Jesuino Rodriguez (OAB:BA28649)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

R. Hoje.

Trata-se de Procedimento Comum, aforado por GILMARIO NASCIMENTO DOS REIS, em desfavor do Município do Salvador.

A parte Autora pugnou pela homologação do pedido de desistência.

In casu, constatando que ainda não ocorreu a citação válida, ou mesmo não há resistência da parte Ré, hei por bem de homologar o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo a querela proposta, sem resolução do mérito, consoante disposto no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil vigente.

Considerando que o pedido de renúncia é potestativo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.

P.R.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8133199-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elinete Higino Sousa
Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

R. Hoje.

Trata-se de Procedimento Comum, aforado por ELINETE HIGINO SOUSA, em desfavor do Estado da Bahia, no qual houve o requerimento de desistência da ação.

In casu, constatando que ainda não ocorreu a citação válida, ou mesmo não há resistência da parte Ré, hei por bem de homologar o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo a querela proposta, sem resolução do mérito, consoante disposto no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil vigente.

Considerando que o pedido de renúncia é potestativo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.

P.R.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0080975-84.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Reu: Casa Do Caminho Pronto Atendimento Espirita
Advogado: Jamerson Cerqueira Calixto (OAB:BA32587)
Advogado: Ednaldo Pereira Dos Santos (OAB:BA15487)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8140190-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edicarlos Coelho Dos Santos Jesus
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Decisão:

Vistos, etc.

Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000.00.

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública):




"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019]

Além disso, a despeito de ter a demanda como causa de pedir a participação do autor em um concurso público, os direitos nele envolvidos, se considerados sob a perspectiva do conjunto de candidatos participantes, consistem em direitos individuais homogêneos, visto que perfeitamente divisíveis.

Leciona a esse respeito Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Diferente dos direitos difusos e coletivos, o direito individual homogêneo não é um direito transindividual, visto que seu titular não é a coletividade nem uma comunidade, mas sim os indivíduos. É, na lição da melhor doutrina, a soma de direitos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, ou de homogeneidade.

Justamente por não ser transindividual, o objeto do direito individual homogêneo não é indivisível, como ocorre no direito difuso e coletivo, sendo divisível e decomponível entre cada um dos indivíduos. Como não existe a incindibilidade natural dos direitos transindividuais, o direito individual homogêneo é apenas a soma de direitos individuais, que fundados em uma tese geral podem ser tratados conjuntamente como se fossem um só em um processo coletivo.” [Manual de Processo Coletivo - Vol. Único. Ed. Juspodium, 4ª ed. p. 168] [grifei]

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