Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022899-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ernesto Ureta Aravena
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Erika Lula Machado Nery (OAB:0042201/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, examinados etc.

Tendo em vista que a questão meritória é de direito e de fato, porém prescinde de produção de prova, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o anúncio do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2019.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047010-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leo Jaime Cerqueira Pena
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Leonardo De Almeida Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Ricardo Martins Gomes
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste do seu soldo, com fundamento em Lei estadual.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.

A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento do soldo, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.

O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.

Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.

Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.

Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2020.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0006622-97.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bianca Da Silva Carvalho
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

R. Hoje.

Acerca da migração e da virtualização dos autos para o sistema PJE, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2020.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046975-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinan Nascimento Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Walter De Almeida Silva Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste do seu soldo, com fundamento em Lei estadual.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.

A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento do soldo, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.

O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)

No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:

O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.

Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.

Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.

Após o julgamento, retornem-se ao...

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