Capital - 6ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 12 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2614 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8022899-71.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ernesto Ureta Aravena
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Erika Lula Machado Nery (OAB:0042201/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022899-71.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ERNESTO URETA ARAVENA | ||
Advogado(s): ERIKA LULA MACHADO NERY (OAB:0042201/BA), ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB:0030756/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, examinados etc.
Tendo em vista que a questão meritória é de direito e de fato, porém prescinde de produção de prova, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o anúncio do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2019.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8047010-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leo Jaime Cerqueira Pena
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Leonardo De Almeida Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Ricardo Martins Gomes
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047010-85.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LEO JAIME CERQUEIRA PENA e outros (2) | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:0043447/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste do seu soldo, com fundamento em Lei estadual.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.
A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento do soldo, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.
O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.
Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.
Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.
Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2020.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0006622-97.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bianca Da Silva Carvalho
Réu: Municipio De Salvador
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006622-97.2011.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BIANCA DA SILVA CARVALHO | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R. Hoje.
Acerca da migração e da virtualização dos autos para o sistema PJE, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2020.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8046975-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinan Nascimento Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Walter De Almeida Silva Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046975-28.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: REINAN NASCIMENTO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB:0043447/BA) | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM, pretendendo o reajuste do seu soldo, com fundamento em Lei estadual.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.
A temática debatida nestes autos envolve, em breve síntese, o realinhamento do soldo, haja vista a natureza jurídica de revisão geral anual.
O artigo 332, do Código Processo Civil (CPC), dispõe que, in verbis:
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)
No presente caso, contudo, ao apreciar caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese:
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.
Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos supramencionados IRDR's.
Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR's mencionados.
Após o julgamento, retornem-se ao...
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