Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067571-67.2019.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nog Senna Souza De Oliveira
Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:0062931/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje.

Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.

Cite-se, consoante pedido e normas processuais.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2019.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8067571-67.2019.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nog Senna Souza De Oliveira
Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:0062931/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, buscando obter a "adequação dos proventos das exequentes aos vencimentos correspondentes ao grau vii/classe f cf. regime jurídico contemplado pela lei estadual nº 10.963/2008", bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes do ajustamento requerido.

Em sua peça inaugural, a parte Autora argumenta que, nos termos do decisum proferido na AÇÃO COLETIVA nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposta pelo APLB - SINDICATO DE DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cuja sentença, emanada do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública reconheceu procedente a ação, "determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais filiados ao Autor, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo o respectivo cargo funcional, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com período previsto no novo plano de carreira do Magistério Público Estadual".

Irresignado, o Executado apresentou impugnação aduzindo: (I) a inexigibilidade do título executivo fundada na contrariedade à tese fixada pelo STF em precedente obrigatório - RE 606199/PR com repercussão geral - tema 493 (II) a necessidade de liquidação prévia do julgado (III) a imprescindibilidade da parte exequente já estar em inatividade na superveniência da lei 8.480/02 de 24 de outubro 2002 (IV) a impossibilidade de alteração do posicionamento vertical da parte exequente (V) os limites temporais da obrigação constante do título, fundada em relação continuada de trato sucessivo - cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada (VI) a prejudicialidade da obrigação em razão da superveniência da lei 10.963 de 16 de abril de 2008 (VII) a prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da lei 12.578/12 que instituiu a remuneração dos professores com titulação em ensino médio completo e licenciatura de curta duração por meio de subsídio e por fim (VIII) a ausência de legitimidade do patrono da exequente

para execução de honorários advocatícios fixados na sentença coletiva.

Em petição, a parte Exequente refuta as alegações formuladas, vindicando pela improcedência da Impugnação apresentada.

Este é o breve relatório, passo a decidir.

A priori cumpre-me analisar a plausibilidade do pleito executório. Trata-se de sentença prolatada em ação de natureza coletiva, que versa sobre "direitos individuais homogêneos" e, portanto, aplicável a destinatários individuais determinados, cujo direito de executar, nasce do trânsito em julgado da decisão judicial.

Nesta esteira, se mostra plenamente cabível a propositura do feito, fundamentado na requerida extensão de vantagens concedidas aos integrantes ativos da carreira do Magistério, decorrentes do advento da Lei Estadual n. 10.963/2008.

No caso em apreço, trata-se de professores aposentados, e portanto, servidores inativos, que vindicam a paridade remuneratória e readequação dos seus proventos de inatividade nos termos delineados pela sentença expedida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no julgamento do RE 606199/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral - Tema 493, como se lê do aresto abaixo, in literis:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.”

Da leitura do julgado, se vislumbra a fixação de duas premissas essenciais, quais sejam: (I) a inexistência do direito adquirido ao regime jurídico e (II) a possibilidade do reconhecimento da paridade remuneratória pelo preenchimento de requisitos objetivos firmados pela novel legislação reestruturadora da carreira em exame.

A contrário senso do que alega o Impugnante, em interpretação consonante com o posicionamento do Pretório Excelso, a escolha dos requisitos encontrará guarida na isonomia ao passo que possibilite o seu preenchimento também pelos inativos.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Bahia tem exarado reiteradas decisões em ações idênticas, que reverberam o entendimento adotado, senão vejamos:

Mandado de Segurança. Lei Estadual nº 8.480/2002. Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Servidora pública aposentada. Agravo Interno Prejudicado. Objeção processual rejeitada, posto que o prazo para impetração do mandamus contra ato omissivo renova-se mês a mês. A Lei Estadual nº 8.480/2002 estabeleceu que os servidores da ativa seriam enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado e fixou certas condições para ascensão às classes subsequentes. A impetrante, aposentada antes da EC n.º 41, têm direito de ser reenquadrada na classe em que fora realizada a aposentação, em face do princípio da paridade de tratamento entre os servidores ativos e os inativos (Art. 7º, EC n.º 41). Não se pode exigir dos inativos o atendimento de condições inerentes ao serviço em atividade, devendo, portanto, ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade e dispensados os requisitos de existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções. Pagamento de parcelas vencidas. Impossibilidade por esta via procedimental. Súmula n.º 271 do STF. Direito líquido e certo da impetrante violado. Segurança concedida para determinar a reclassificação imediata da impetrante na classe que ocupava antes da alteração de seu regime jurídico, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da remuneração referente à classe "A" e à efetivamente devida, em face da correta classificação a ser atribuída, quanto às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta ação. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011516-12.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/02/2019)

Ademais, a discussão trazida à baila pelo Impugnante se encontra esgotada na apreciação mérito da própria ação.

A questão trazida, portanto, encontra-se sob o manto da coisa julgada, não cabendo mais a este julgador reapreciar a plausibilidade do direto postulado, mas tão somente analisar a legitimidade dos destinatários, plenamente preenchida nesta vertente caso.

Quanto à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, de igual modo, não merece prosperar a alegação apresentada.

O pleito executório...

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