Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8032166-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carolina Alves Leal
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho (OAB:0026710/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do descumprimento deduzido na petição de ID 32823123, devendo juntar documentos probatórios do alegado, ressaltando, de logo, que o descumprimento do quanto determinado ensejará a adoção de outras providências judiciais cabíveis, como multa pessoal do servidor/agente responsável pelo cumprimento da ordem, majoração da "astreintes" arbitradas, sem embargo da extração de cópias da decisão (ID 31541035), do presente despacho, das certidões de intimação, e da petição retro, a serem encaminhadas ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade, bem como de crime de desobediência, além de bloqueio de verbas públicas no valor necessário ao atendimento do procedimento cirúrgico cogitado.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 30 de agosto de 2019

ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND

Juiz de Direito em Auxílio

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064509-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aidee Almeida Figueiredo Pereira
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Heloisa Maia Dos Santos
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Marinalva Ferreira Lisboa
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Autor: Suely Luzia Pecanha Rocha
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:


R. Hoje.

Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.

Cite-se, consoante pedido e normas processuais.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de novembro de 2019.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8011282-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Pinheiro Da Anunciacao
Advogado: Ana Dulce Fernandes Costa (OAB:0059128/BA)
Réu: Maternidade De Referencia Professor Jose Maria De Magalhaes Netto
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje,

Mantenho a decisão denegatória da liminar pelos seus próprios fundamentos.

Cite-se, consoante pedido e normas processuais.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087796-11.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Carlos Henrique Pereira Souza
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrante: Hely Magnavita Villela Neto
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrante: Marcos Araujo Melo
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrante: William Oliveira Nascimento
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: O Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa - Iep Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Intimação:

R. Hoje.

Cuidam-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar (PM) do Estado da Bahia, argumentando, em síntese, que o EDITAL N.º 053, de 11 de 2019, para seleção interna para cargo de oficial da PM, criou exigência dita ilegal, ao condicionar a participação, no aludido certame, ao ingresso nas fileiras a partir de 01/01/2009. Ao final, postula a gratuidade judiciária, bem como requer o deferimento de liminar, bem como a concessão da segurança.

Vieram-me conclusos.

São os termos do relatório, passo a completar o ato decisório.

A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e periculum in mora.

Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada.

O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.

Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, NÃO se percebe, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:

Fumaça do bom direito. O edital do concurso público é vinculante para a administração pública e para terceiros que participam do certame, os quais se sujeitam às respectivas regras. No caso dos autos, a parte Impetrante não tem o tempo de serviço necessário, qual seja, 10 (dez) anos de efetivo exercício, para se inscrever na referida seleção. Evidente que, existindo norma editalícia dispondo expressamente sobre a matéria, além de leis específicas, a parte Impetrante não atendeu as exigências, nos termos do Edital, não podendo ter seu pleito atendido pelo Poder Judiciário.

Perigo da demora. Na ausência de um requisito, torna-se indispensável a fundamentação do outro, como dito acima.

Ante ao exposto, nego o pedido de liminar, face a ausência do preenchimento do requisito objetivo (tempo de serviço), para a participação no curso de formação de oficiais.

Defiro, no entanto, o pedido de gratuidade jurídica, face a comprovação dos requisitos legais, em especial, a hipossuficiência financeira.

Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser implementado pelo sistema próprio ou por oficial de justiça, neste caso, acompanhado por uma via desta decisão denegatória do pedido liminar, da inicial e dos documentos que a instruem.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2019.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087796-11.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Carlos Henrique...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT