Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8125254-57.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Cível Do Foro De Barretos Da Comarca De Barretos-sp
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Despacho:

Vistos, examinados etc.

Cumpra-se, sob baixa e cautela, servindo a própria Carta como mandado, devolvendo-se à origem com nossas saudações.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8095155-07.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alfeu Santos Junior
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

R. Hoje.

Trata-se de Produção Antecipada de Prova, intentado por ALFEU SANTOS JUNIOR, pretendendo que seja expedida "ordem para que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica pretendida pelo autor".

O Procedimento de Produção de Prova se presta a produção de provas pela via judicial, desde que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Ocorre que, a narrativa exposta na exordial funda-se na existência de um suposto direito de ser submetido à perícia administrativa, para concessão de suposto direito à adicional em sua remuneração e não na necessidade de submissão a uma perícia judicial que justifique os incisos do art. 381, acima transcritos.

A parte Autora visa, em realidade, ser submetido a exames pela Junta Médica do Estado da Bahia, não sendo o caso de Produção Antecipada de Provas - uma vez que o objeto é a condenação em obrigação de fazer - , mas de procedimento diverso, que vise aferir se existe ou não o direito indicado em ser submetido ao crivo da Junta Médica, devendo ser reconhecida a inépcia da exordial.

Por todo o exposto e mais do que constam nos autos, hei por bem indeferir a petição inicial, diante da ausência de concatenação lógica entre fatos e pedidos, nos moldes do art. 485, inciso I c/c art. 330, §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas.

P.R.I

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010558-42.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estado Da Bahia
Requerente: Mirian Fernandes De Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Intimação:

Vistos examinados etc.

1. Breve Relato

Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento da entendida omissão/contradição na qual a sentença impugnada teria incorrido.

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.

Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.

Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer omissão ou contradição

A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada. Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei.

3. Conclusão

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto vício de omissão na sentença retro.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de março de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010534-14.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Josefina De Andrade Vieira Goncalves
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Intimação:

Vistos examinados etc.

1. Breve Relato

Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento da entendida omissão/contradição na qual a sentença impugnada teria incorrido.

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.

Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.

Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer omissão ou contradição

A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada. Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei.

3. Conclusão

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto vício de omissão na sentença retro.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de março de 2021.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009730-46.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estado Da Bahia
Requerente: Elisia Cerqueira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Intimação:

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