Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8041621-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Elizabete Cunha Dos Santos
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais
Reu: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Reu: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc,.

Cuidam os presentes autos de Procedimento Comum aforado por CLAUDIA ELIZABETE CUNHA DOS SANTOS em face do Estado da Bahia, visando obter o fornecimento do serviço de home care, 24 horas, pelo PLANSERV.

No evento de ID.225950950 foi prolatada decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$35.494,41 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial e bloqueio do montante remanescente de R$61.329,69 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), necessário ao fornecimento do medicamento requestado.

Em petição de ID.228688242 a Autora aduz equívoco na decisão sob a justificativa de que constaria em conta somente o valor de R$6.055,00 (seis mil e cinquenta e cinco reais), pugnando assim pelo bloqueio de R$90.769,10 (noventa mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), pelo sistema SISBAJUD. Ainda, requereu a expedição de alvará parcial em favor de prestadora de serviço, com dados colacionados aos autos.

É o que importa relatar, passo a completar o ato decisório.

Indefiro o pedido formulado, posto que, da leitura da certidão retro, que declara o saldo disponível nas contas judiciais relativas ao presente feito, de acesso EXCLUSIVO da unidade judiciária, depreende-se que o valor apontado na decisão guerreada, correspondia ao quantum existente, necessário a satisfação de parcela do valor perseguido pela Autora.

Noutro sentido, defiro o pleito de expedição de alvará em nome da prestadora, cabendo a Autora, por meio de sua patrona, indicar os dados para depósito dos demais prestadores, no prazo de 5 dias, colacionando aos autos as notas fiscais dos serviços prestados.

Destarte, a fim de evitar maiores delongas processuais e com o fito de resguardar o melhor atendimento a parte, determino ao cartório que expeça os alvarás para levantamento do limite do saldo existente nas contas judiciais atreladas ao feito, informando, em ato contínuo, a parcela remanescente para bloqueio no sistema SISBAJUD.

P.I. Cumpra-se

Salvador, 31 de agosto de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8041621-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Elizabete Cunha Dos Santos
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv - Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais
Reu: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Reu: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia

Decisão:


Vistos, etc,.

Cuidam os presentes autos de Procedimento Comum aforado por CLAUDIA ELIZABETE CUNHA DOS SANTOS em face do Estado da Bahia, visando obter o fornecimento do serviço de home care, 24 horas, pelo PLANSERV.

No evento de ID.225950950 foi prolatada decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$35.494,41 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), depositado em conta judicial e bloqueio do montante remanescente de R$61.329,69 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), necessário ao fornecimento do medicamento requestado.

Em petição de ID.228688242 a Autora aduz equívoco na decisão sob a justificativa de que constaria em conta somente o valor de R$6.055,00 (seis mil e cinquenta e cinco reais), pugnando assim pelo bloqueio de R$90.769,10 (noventa mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), pelo sistema SISBAJUD. Ainda, requereu a expedição de alvará parcial em favor de prestadora de serviço, com dados colacionados aos autos.

É o que importa relatar, passo a completar o ato decisório.

Indefiro o pedido formulado, posto que, da leitura da certidão retro, que declara o saldo disponível nas contas judiciais relativas ao presente feito, de acesso EXCLUSIVO da unidade judiciária, depreende-se que o valor apontado na decisão guerreada, correspondia ao quantum existente, necessário a satisfação de parcela do valor perseguido pela Autora.

Noutro sentido, defiro o pleito de expedição de alvará em nome da prestadora, cabendo a Autora, por meio de sua patrona, indicar os dados para depósito dos demais prestadores, no prazo de 5 dias, colacionando aos autos as notas fiscais dos serviços prestados.

Destarte, a fim de evitar maiores delongas processuais e com o fito de resguardar o melhor atendimento a parte, determino ao cartório que expeça os alvarás para levantamento do limite do saldo existente nas contas judiciais atreladas ao feito, informando, em ato contínuo, a parcela remanescente para bloqueio no sistema SISBAJUD.

P.I. Cumpra-se

Salvador, 31 de agosto de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0507030-21.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Franklin De Queiroz Neto
Advogado: Ruan Jadai Costa Ribeiro (OAB:BA44616)
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0522941-44.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aleuda Dos Santos
Advogado: Astolfo Santos Simões De Carvalho (OAB:BA10377)
Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva...

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