Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555825-24.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marilia Paty Gonzalez
Advogado: Suelem Monique Silva Dos Santos (OAB:BA61252)
Impetrado: Superintendencia De Transito De Salvador
Impetrado: Municipio De Salvador
Impetrado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0019386-86.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Geraldo De Santana Neto
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0019386-86.2009.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE GERALDO DE SANTANA NETO

REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado para que apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de lei.

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.

ISA CORREIA SANTOS

6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0017226-64.2004.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrado: Detran Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Impetrante: Rosangela Schindler Freire
Advogado: Regina Cely Schindler Rossi (OAB:BA4651)

Sentença:

R. Hoje.

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ROSANGELA SCHINDLER FREIRE contra possível ato ilegal e/ou arbitrário procedido pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA, com pedido liminar, visando resguardar suposto direito liquido e certo.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Ademais, em observância à Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art 178 do NCPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço.

Posto isto, com esteio nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Sem condenação em custas e honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF.

P.I.

III

Salvador, 17 de setembro de 2022.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8109950-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Itamar Mascarenhas Espinheira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



SENTENÇA
Processo: 8109950-18.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ITAMAR MASCARENHAS ESPINHEIRA

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

Vistos, examinados etc.

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentado por INTERESSADO: ITAMAR MASCARENHAS ESPINHEIRA
em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.

Em sua exordial, a parte Exequente aduziu que com a edição da Medida Provisória nº 434/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV), ficou estabelecido que os salários dos trabalhadores em geral deveriam ser convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no...

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