Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044041-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Henrique Oliveira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:0028164/BA)
Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:0061027/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito - Detran

Sentença:

Vistos examinados etc.

1. Breve Relato

Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento da entendida omissão/contradição na qual a sentença impugnada teria incorrido.

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.

Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.

Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer omissão ou contradição

A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada. Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei.

3. Conclusão

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto vício de omissão na sentença retro.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2020.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0054868-71.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Procuradoria Geral Do Estado
Advogado: Izzadora Sena Brito (OAB:0014283/BA)
Autor: Alberico De Lima Marques Filho
Advogado: Isabela Moreira De Carvalho (OAB:0015035/BA)
Autor: Amelia Pinheiro Cunha
Autor: Ana Maria Ferreira Fonseca
Autor: Armenio Nunes Correia
Autor: Ana Maria Silva Oliveira
Autor: Antonia Ivete Carneiro Da Cunha
Autor: Anira Pitanga Pereira Filha
Autor: Alberto Crispim De Carvalho Vigas
Autor: Alberto Philipps
Autor: Alcione Viana Gomes
Autor: Aldair Pereira De Oliveira Santos
Autor: Alderice Pereira De Santana Silva
Autor: Aldimar Fagundes Fernandes
Autor: Alecia Alves Lima
Autor: Altai Miranda De Oliveira
Autor: Altamirando Ribeiro Da Silva
Autor: Ana Angelica Araujo Cazumba
Autor: Ana Francisca Pereira Pinto Da Silva
Autor: Ana Isabel Gama Lima
Autor: Ana Maria Da Silveira Cavalcante
Autor: Ana Maria De Jesus Souza
Autor: Anatalia Goncalves Dos Reis Conceicao
Autor: Angelica Maria Da Silva
Autor: Angelita Oliveira Santos
Autor: Anita Maria Vicente Navarro Coutinho
Autor: Anna Maria Borba
Autor: Annanizia Da Silva Leal
Autor: Antonia Amancia Dos Santos
Autor: Antonia Lopes Da Franca
Autor: Antonieta Rodrigues Sampaio
Autor: Araci Goncalves Rocha
Autor: Arlene Aparecida Dias De Lima Rocha
Autor: Aurea Nogueira Bacelar Pimentel
Autor: Adeltrudes De Oliveira Carvalho
Autor: Osvaldo Marcelino Dos Santos
Autor: Angelina Schettini Torres Rocha
Autor: Antonio Machado Souza
Autor: Avany Maria De Souza Freitas
Autor: Anisia Joaquina Do Nascimento Castelo Branco
Autor: Antonalva Pereira Melo
Autor: Ana Casaes Nascimento
Autor: Adelsa Vilela Dourado Silva
Autor: Braulino Valeriano De Souza
Autor: Benildes Correia Dias Ferreira
Autor: Berenice Carvalho Santos
Autor: Bernadeth Barboza Da Silva Alves
Autor: Bernadette Santos Amorim
Autor: Benedita Andrade Ferreira

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0054180-02.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Ferreira Souza
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:0012629/BA)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:0009995/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0059898-97.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Atan Dos Santos
Advogado: Gilberto Ramos Ribeiro (OAB:0011127/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0088404-10.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Réu: Vilembergue Trindade Dos Santos

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

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