Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0502416-02.2019.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Monteiro Da Silva Junior
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Carlos Antônio Silva D´el-rei Registrado(a) Civilmente Como Carlos Antonio Silva D El Rei
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Carlos Sergio Da Silva Almeida
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Emmanuel Carvalho Bispo
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Eric Robert Rosa Ramos
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Gutemberg Dias Matos Junior
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Jefferson Lago Dos Santos
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Joao Fernando Guimaraes De Jesus Costa
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Rafael Protasio Nabuco
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Autor: Tony Barbosa Gomes
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Advogado: Igor De Amorim Gomes (OAB:BA21315)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0502416-02.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)

AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, CARLOS ANTONIO SILVA D EL REI, CARLOS SERGIO DA SILVA ALMEIDA, EMMANUEL CARVALHO BISPO, ERIC ROBERT ROSA RAMOS, GUTEMBERG DIAS MATOS JUNIOR, JEFFERSON LAGO DOS SANTOS, JOAO FERNANDO GUIMARAES DE JESUS COSTA, RAFAEL PROTASIO NABUCO, TONY BARBOSA GOMES

REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Advogado, dos autores/credores Eric Robert Rosa, Gutemberg Dias, Jefferson Lago, João Fernando Guimarães e Tony Barbosa, para informar as contas bancárias, a fim da expedição dos RPVs homologados nos autos, bem como também conta de sua titularidade atendendo ao destaque de honorário contratual deferido.

Salvador/BA, 1 de março de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.

IARA CAMPOS LOBO

6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021500-07.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rafaela De Castro Correia
Advogado: Cleiton Da Silva Roza (OAB:BA42841)
Impetrado: Cmdca
Impetrado: Municipio De Salvador

Sentença:

Vistos, examinados etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rafaela de Castro Correia, contra possível ato ilegal e arbitrário praticado pela Autoridade Coatora, Presidente do Conselho municipal da Criança e Adolescente/Prefeitura Municipal de Salvador - BA, visando proteger suposto direito líquido e certo.

Face ao transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, visto que não se afigura possível obter utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da ilustre Ministra Eliana Calmon, ao enfrentar caso análogo, decidiu que in verbis:


PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A perda da objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário. 2. Recurso ordinário não provido. Processo: RMS 24305 SP 2007/0130540-7


Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente.

Inaplicável a condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sem condenação em custas processuais.

Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato. Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal. Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.



P.R.I


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8068540-82.2019.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sidney Pereira De Figueiredo
Advogado: Lucas Silva Martins E Menezes (OAB:SE7872)
Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos em inspeção.

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por SIDNEY PEREIRA DE FIGUEIREDO, em face de ESTADO DA BAHIA e outros, devidamente qualificados e representados nos autos, visando obter suposto direito de participar do Concurso público para o provimento de cargos de Agente Penitenciário, do quadro de servidores da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, regido pelo Edital SAEB/03/2014.

Aduziu a parte Autora que se inscrevera no aludido certame, bem que, embora classificado, não fora convocado para as fases subsequentes do certame.

Asseverou que o Edital previu o preenchimento de 155 vagas, tendo se classificado na 471ª posição. Sustentou que as normas editalícias não podem ser alteradas por razão de conveniência e oportunidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. Ao final, postulou, os pedidos processuais de praxe, em destaque a procedência do pleito. Juntou documentos, para instruir sua pretensão e deu valor à causa.

Fora concedida a gratuidade judiciária, e negada a tutela antecedente, previamente pleiteadas.

Citado, o Réu apresentou defesa, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir no mérito, refutou a argumentação trazida pela parte Autora, sustentando que o Edital respeita o princípio da legalidade, bem como a não convocação da parte Autora encontra-se em pleno acordo com as normas editalícias.

Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.

Carência de ação por falta de interesse de agir. Esta preliminar levantada não merece guarida, vez que, segundo preleciona Nelson Nery Junior "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático", verificada a presença do binômio necessidade e utilidade não deve-se falar em ausência de interesse de agir, sendo que o requerimento administrativo não é elemento essencial prévio ao ingresso de ação no poder judiciário.

Rejeita-se, assim, a preliminar de carência de ação suscitada pelo Réu.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.

Em que pesem as alegações pontuadas na inicial, não se pode evidenciar a existência do direito invocado.

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