Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Março 2023
Gazette Issue3296
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0533166-21.2018.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Municipio De Salvador
Reu: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649)
Advogado: Sebastiao Marcos Leite Barretto De Araujo (OAB:BA26917)
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439)
Reu: Conceicao Maria De Sousa
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641)
Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649)
Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722)
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439)
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Departamento De Crime De Crimes Contra O Patrimônio Dccp
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cartório Do º Ofício De Registro De Imóevis E Hipotécas Da Comarca De Salvador
Terceiro Interessado: Centro De Apoio Operacional Criminal - Caocrim

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de ação de desapropriação promovida pelo Município de Salvador em face de SEBASTIÃO MARCOS LEITE BARRETO DE ARAÚJO e do ESPÓLIO DE MANUEL BISPO DE SOUZA.

Invocou o autor, como causa de pedir, o Decreto municipal 29.472/2018, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 242.730,70 m² integrante de um imóvel “desabitado” de 850 hectares e registrado no 2° Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, fls. 238, livro 4-M, a ser utilizada para “ampliação da área do atual Aterro Sanitário Metropolitano”.

Justificou a propositura da demanda contra os dois referidos réus sustentando que “existe uma dúvida razoável quanto à propriedade do imóvel”, já que, muito embora conste da pertinente matrícula imobiliária assento que identifica Manoel Bispo de Souza como proprietário, há registro de uma promessa de Compra e Venda – já quitada – envolvendo aquele proprietário e Demandes Xavier Barreto de Araújo, avença essa que, por sua vez, é tida por uma herdeira do primeiro como negócio simulado.

Avaliando o bem em R$ 3,1 milhões, requereu autorização para depósito desse valor em conta judicial, seguida de imissão provisória na sua posse. Postulou que, ao final, fosse decretada a expropriação do bem.

Foi proferida decisão que, considerando insuficiente o valor proposto pelo expropriante, determinou sua complementação, mas já deferindo o pedido de imissão na posse e determinando a realização de perícia para avaliação do bem (evento 277326021).

O Município efetuou depósito complementar de R$ 4.722.312,15, além dos honorários periciais (eventos 277326029 a 277326050).

Um dos requeridos requereu nova complementação do depósito e liberação, em seu favor, da parcela já depositada, ocasião em que sustentou ser a única parte legítima para figurar no polo passivo do processo (eventos 277326537 e 277327815).

Foi proferida decisão declarando um dos requeridos parte ilegítima ad causam, mas indeferindo o pedido de levantamento de valores formulado pelo outro (evento 277327848).

A decisão do evento 277327848 foi reformada em sede de agravo de instrumento, tendo o órgão de segundo grau decidido que, em razão da existência de debate acerca do domínio do bem, deveriam os valores depositados permanecer à disposição do Juízo no aguardo de eventual desate daquela controvérsia em ação autônoma (evento 27732821).

O expropriante foi imitido na posse do imóvel (eventos 277327129 e 277327131).

Foi proferida, por este Juízo, decisão determinando a suspensão do processo (evento 27732823).

Em sede de agravo, o órgão de segundo grau reformou a decisão do evento 27732823 para determinar o prosseguimento do processo, restando mantida a ordem de retenção dos valores depositados pelo expropriante (evento 277328315).

A marcha do processo foi retomada, tendo sido proferida decisão determinando a expedição de editais e a complementação do depósito (evento 277328321),

Edital foi expedido e publicado (eventos 277328338, 277328348, 277328347 e 277328348).

Laudo pericial foi acostado aos autos no evento 277327849.

As partes se manifestaram acerca do laudo nos eventos 277327933 e 277327937.

Ordem de registro foi expedida e endereçada ao ofício de registro imobiliário competente (evento 277328325).

Foi proferida nova decisão, em sede de agravo, vedando a complementação do depósito efetuado pelo expropriante enquanto desconhecido o titular do direito em disputa relativo ao imóvel (eventos 277329559 e 277328388 e 277329357).

Laudo pericial complementar foi acostado ao evento 277328932.

Os réus se manifestaram sobre o laudo complementar (eventos 277329021 e 277328940).

Instado a se pronunciar sobre o laudo complementar, manifestou-se o Município suscitando tese nova: arguiu a existência de enfiteuse sobre o imóvel objeto da lide e sustentou que o abandono do bem – seguido da sua irregular ocupação por terceiros – provocou sua extinção, consolidando assim em seu favor o domínio pleno sobre o imóvel. Pugnou por declaração nesse sentido, com a subsequente extinção do processo e a restituição dos valores que depositou (eventos 277329033, 277329054 e 277329329).

Os réus se manifestaram sobre o novo requerimento do Município (eventos 277329042 e 277329277).

Razões finais constam nos eventos 277329567, 277329568 e 277329602.

É o que importa relatar. Decido.

A ação de desapropriação tem como objeto apenas a transferência de propriedade e o pagamento de justa indenização. Nessa esteira, questões incidentais/acessórias outras não devem obstar o seu desfecho.

É com base nessa diretriz que o art. 20, do Decreto-lei 3.365/41, dispõe, ao tratar da defesa do expropriado no respectivo processo, que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”

Logo, os debates travados entre os dois réus acerca do direito que cada qual sustenta titularizar sobre o imóvel, assim como a discussão a respeito da eventual extinção da enfiteuse sobre ele estabelecida pelo próprio ente público expropriante, transcendem os limites deste processo, razão pela qual deve a parcela do preço já depositada permanecer retida à disposição deste Juízo até que alguém seja eventualmente declarado judicialmente – em processo autônomo – titular de direito sobre o bem (art. 34, Par. Único, do Decreto-lei 3.365/41).

Nessa esteira, vale destacar que a existência de decisões judiciais acerca da regularidade do registro imobiliário pertinente (documentos 277328352 e 277328354) em nada interfere nessas conclusões, já que a controvérsia delineada entre os réus se relaciona ao direito de propriedade (domínio útil, neste caso, já que o imóvel é foreiro), e não há nestes autos notícia de que algum deles foi judicialmente declarado titular do domínio (útil) sobre o mesmo imóvel.

Observa-se ainda que já foi expedido edital para ciência de terceiros, o qual foi publicado no Diário do Poder Judiciário (evento 277328348), medida que se afigura suficiente para que se repute cumprida a inespecífica exigência prevista no art. 34, do Decreto-lei 3.365/41. Vale destacar que a norma regente condiciona apenas a liberação de valores à expedição do referido edital, e não o julgamento da causa em si.

Assim sendo, e por se encontrarem presentes os elementos necessários para que se possa sentenciar a demanda, cumpre julgá-la (CPC, art. 355, I).

Consta dos autos certidão de matrícula do imóvel apontado na inicial (eventos 277325868 e 277327116), da qual se extrai evidência de que sobre ele foi instituída enfiteuse, sendo o próprio Município autor o titular do seu domínio direto. A indenização decorrente da pretendida desapropriação deve recair apenas sobre o pertinente domínio útil, pois.

Não há controvérsia acerca da inclusão do imóvel em questão no elenco daqueles declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir do Decreto reproduzido no doc. 277325892.

Para que se realize a pretensão em questão, cumpre que, além da declaração de utilidade pública, arque o expropriante com indenização prévia. Em sede de desapropriação, vige, afinal, o princípio da justa indenização, no qual se fundamenta o artigo 182, §3º da CF.

Foi produzida prova pericial para avaliação do imóvel e, uma vez prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes em laudo pericial complementar, manifestaram-se os litigantes.

Das manifestações apresentadas diante do laudo complementar não emerge nenhum questionamento a respeito da avaliação do imóvel objeto da lide, mas apenas um pedido de inclusão, no preço do bem, do valor de certa área remanescente do imóvel, a qual teria se tornado imprestável em razão da expropriação da parcela que é objeto deste processo.

A inclusão de valor tal no total da indenização é em tese admissível, pois conta com previsão no próprio Decreto-lei 3.365/41:

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos...

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