Capital - 6� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 16 Junho 2023 |
Número da edição | 3353 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8030630-79.2023.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Iraci Santiago Pereira
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
SENTENÇA |
Processo: 8030630-79.2023.8.05.0001 |
Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) |
AUTOR: MARIA IRACI SANTIAGO PEREIRA |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Vistos examinados etc.
1. Breve Relato
Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a sentença impugnada teria incorrido.
São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
2.1. Conhecimento
Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.
2.2. Mérito
Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer do vício.
A parte Embargante busca, em verdade, a reforma da sentença impugnada, pretensão esta incabível pela via dos aclaratórios, tendo em vista a impossibilidade de adentrar no mérito da sentença guerreada. Portanto, para obter a reforma da sentença retro, deve a parte interessada manejar recurso próprio previsto em lei.
3. Conclusão
Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro.
P.R.I.
Salvador/BA, 4 de maio de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8043964-20.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabelle Marguerite Salah Rego
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Associacao Obras Sociais Irma Dulce
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043964-20.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ISABELLE MARGUERITE SALAH REGO | ||
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Rejeito de plano os novos embargos opostos, visto que claramente destinados a veicular insistência em tese já repelida pelo Juízo.
Destaca-se que as consequências processuais para o pedido de desistência são específicas, constam da lei regente e foram aplicadas pelo Juízo diante da inequívoca manifestação de desistência por parte da interessada.
P. R. I.
Salvador, 02 de maio de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0054657-88.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Servulo Manoel De Santana
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371)
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerente: Moyses Antonio Felix Martins
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerente: Adalicio Januario De Santana
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0054657-88.2011.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: SERVULO MANOEL DE SANTANA e outros (2) | ||
Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R. Hoje.
Sobre a petição retro, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se nos autos.
P.I.
II
Salvador/BA, 8 de maio de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8105042-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilda Da Silva Santana
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152)
Advogado: Claudimara Correia Dos Santos (OAB:BA41280)
Autor: Francisco Jose Santana
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152)
Advogado: Claudimara Correia Dos Santos (OAB:BA41280)
Autor: Camila Da Silva Santana
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152)
Advogado: Claudimara Correia Dos Santos (OAB:BA41280)
Autor: Maria De Sao Pedro Batista Santana
Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152)
Advogado: Claudimara Correia Dos Santos (OAB:BA41280)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DESPACHO |
Processo: 8105042-83.2020.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: GILDA DA SILVA SANTANA, FRANCISCO JOSE SANTANA, CAMILA DA SILVA SANTANA, MARIA DE SAO PEDRO BATISTA SANTANA |
REU: ESTADO DA BAHIA, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER |
R. Hoje.
Intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de lei, manifestar-se, em réplica, sobre a matéria preliminar e os documentos, apresentados com a contestação.
P.I.
Salvador/BA, 15 de março de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061851-80.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Soares Risso
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:BA48919)
Advogado: Andre Luis Oliveira Siquara Da Rocha (OAB:BA45460)
Advogado: Ianca Guimaraes Santos (OAB:BA66017)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061851-80.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CELIA SOARES RISSO | ||
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS (OAB:BA66017), BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES (OAB:BA48919), ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA (OAB:BA45460) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM em face do Estado da Bahia, objetivando a revisão da sua pensão por morte.
A parte Autora aduziu que "é pensionista do Requerido, sob a matrícula n° 85118292, em face do óbito de seu cônjuge, funcionário público do Poder Legislativo do Estado da Bahia – Técnico Legislativo, Sr. Vicente Antônio Risso, falecido em 08 de fevereiro de 1972.".
Informou que estaria recebendo menos de R$1.000,00 (mil reais) líquidos, à título de pensão.
Trouxe dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para embasar seu pleito.
Ao final, formulou os pedidos de praxe, pugnando pela procedência da demanda. Atribuiu valor à causa e acostou documentos.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial, com julgamento na forma do art. 332, §1º do Código de Processo Civil, face ao reconhecimento de prescrição.
Na letra do art. 1º legislação pertinente, in casu, o Decreto n° 20.910 de janeiro de 1932, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos, conforme segue:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
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