Capital - 6� vara da fazenda p�blica

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8150194-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Costa Gomes
Advogado: Lucas Cerqueira Leal (OAB:BA42038)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


DECISÃO
Processo: 8150194-23.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA GOMES

REU: ESTADO DA BAHIA

R. Hoje.

Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.

Cite-se, consoante pedido e normas processuais.

P.I.

Salvador/BA, 28 de abril de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8039560-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Lenilce Da Silva Dos Santos
Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade requerida.

Cite-se o réu.

Intimem-se.

Salvador/BA, 02 de maio de 2023.

Juliana de Castro Madeira Campos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8047327-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Endel Salim Figueiredo Correia Sampaio
Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Carlos Chagas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



DECISÃO
Processo: 8047327-78.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ENDEL SALIM FIGUEIREDO CORREIA SAMPAIO

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS


Vistos, examinados, etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, pretendendo obter a anulação de questão relativa a prova para o Concurso de Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, Edital - SAEB/05/2022,

A parte Autora pugnou pela concessão da tutela prévia, por entender presentes os requisitos autorizadores.

2. Da Tutela Prévia

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.

Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.

Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:

Probabilidade do direito. Em que pesem as alegações vertidas na exordial, em cognição sumária, a parte Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.

Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da probabilidade do direito no presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento antecipatório.

3. Da Conclusão

Posto isto, nego o pedido de tutela provisória, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.

Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora.

Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.

P.I.

Salvador/BA, 1 de junho de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8050075-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenildo Flamirtes Silva
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.



DECISÃO
Processo: 8050075-83.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSENILDO FLAMIRTES SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, examinados, etc.

1. Breve Relato

Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter promoção por ressarcimento.

A parte Autora pugnou pela concessão da tutela prévia, por entender presentes os requisitos autorizadores.

2. Da Tutela Prévia

Convém esclarecer que há diferenças técnicas entre tutela de urgência e tutela de evidência, estes dois institutos processuais, embora tenham por escopo final assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, se diferem, principalmente porque o primeiro, havendo concomitantemente os dois requisitos – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – torna o processo apto ao deferimento do pleito; todavia, em estado precário e provisório, existindo a completa reversibilidade da decisão.

Noutro passo, a tutela de evidência será concedida, independente da necessidade de constatação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que ficarem caracterizados, alternativamente, um dos pressupostos legais ínsitos no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de provimento antecipatório inaudita altera parte, somente serão contempladas aquelas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo diploma legal.

Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça Exordial, percebe-se o NÃO preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam:

Probabilidade do direito. Em que pesem as alegações vertidas na exordial, em cognição sumária, a parte Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.

Portanto, ainda que se vislumbre a presença do perigo da demora ou risco de resultado útil ao processo, a inexistência da probabilidade do direito no presente feito não autoriza este Juízo a conceder o provimento antecipatório.

3. Da Conclusão

Posto isto, nego o pedido de tutela provisória, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, mormente quanto a probabilidade do direito.

Concedo os auspícios da gratuidade judiciária, haja vista que restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora.

Cite-se o Réu, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação.

P.I.

Salvador/BA, 1 de junho de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8050217-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Cristina De Abreu Soledade
Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922)
Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

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