Capital - 6� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 06 Junho 2023 |
Número da edição | 3347 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0553410-73.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Fernando Jose Bomfim De Oliveira
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Terceiro Interessado: Poder Judiciário Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Secomge
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DESPACHO |
Processo: 0553410-73.2015.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
APELANTE: FERNANDO JOSE BOMFIM DE OLIVEIRA |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Vistos, etc.
Observa-se que o advogado credor de honorários sucumbenciais requer a expedição de ordem de pagamento (RPV), a um só tempo, dos valores não impugnados pelo Estado da Bahia (evento 356484704) e também dos valores referidos na decisão anterior, que arbitrou novos honorários sucumbenciais.
Como apenas os honorários previstos no evento 356484704 foram submetidos ao procedimento previsto nos artigos 535 e seguintes do CPC, defiro a expedição de requisição de pagamento (RPV) apenas em relação a esses valores.
No mais, determino a intimação do Estado da Bahia para que eventualmente impugne o pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários mais recentemente arbitrados, previstos na decisão anterior. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de maio de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0133328-04.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alfeu Adolfo De Menezes Neto
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Karine Duarte E Silva (OAB:BA58573)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0133328-04.2006.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: Alfeu Adolfo de Menezes Neto | ||
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.Hoje.
1. Relatório
Cuidam os mencionados autos de Procedimento Ordinário ajuizado por Alfeu Adolfo de Menezes Neto, em face do Estado da Bahia, com o intuito de obter a incorporação dos honorários de ensino aos seus proventos, bem como o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de custas e honorários advocatícios.
Aduz o Autor que é servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia e, em razão do exercício da atividade de magistério naquela Corporação, percebia a Gratificação denominada Honorários de Ensino. Sustenta que, com o advento da Lei nº 3.803/80, a mencionada gratificação passou a ser incorporada aos proventos de inatividade dos policiais militares, atendidos os critérios prescritos em lei. Afirma que a Lei nº 6.687/94, ao alterar os artigos 31 e 127 da Lei nº 3.803/80, teria estendido o mencionado benefício aos policiais militares em atividade.
Assevera que a referida gratificação foi extinta pela lei nº 7.323/98, tendo sido assegurada a sua incorporação aos policiais que a tivessem percebido há 10 anos consecutivos ou interpolados, bem assim que teria exercido por mais de dez anos a atividade de magistério policial militar e a negativa por parte do Réu em incorporar o referido benefício violaria seu direito adquirido. Deu valor da causa em R$ 100,00 (cem reais). Juntou documentos, promovendo todos os pedidos de praxe.
Custas recolhidas no evento de ID91952243.
Regularmente citado, o Estado da Bahia se defendeu, arguindo, no mérito, refuta o argumento lançado pelo Autor, aduzindo que a certidão emitida pelo Diretor da Academia de Polícia Militar não seria ato administrativo emanado por autoridade competente para reconhecer os honorários de ensino, o que não teria cumprido os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão de indenização por atividade de magistério, visto que não possuía os dez anos de exercício nessa atividade.
Réplica reiterando a incoativa.
São os termos do relatório, passo a completar o ato sentencial, com o julgamento antecipado da lide posta, visto que se trata de temática exclusiva de direito.
2. Fundamentação
A matéria debatida nos autos diz respeito à incorporação da Gratificação denominada Honorários de Ensino, prevista na Lei Estadual nº 7.323/98, que, em seu artigo 3º, ao extinguir a mencionada gratificação concedida a servidores policiais militares, em decorrência do exercício de atividade de magistério na corporação militar, assegurou a continuidade do pagamento, a título de vantagem pessoal, àqueles que a tivessem recebido pelo período mínimo de 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados. Ex vi:
Art. 3º - Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servidores policiais militares pelo exercício de atividade de magistério na corporação.
§ 1º - Aos policiais militares que tenham percebido a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou interpolados, será assegurada a continuidade do seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajustado sempre que houver majoração do soldo atribuído ao posto ou graduação ocupado pelo policial militar e no mesmo percentual.
Examinando a prova dos autos, em especial a certidão de ID91952238 (pág. 1), depreende-se que o Autor comprovou ter laborado durante mais de dez (dez) anos interpolados como instrutor e monitor de cursos da Academia Militar, satisfazendo, portanto, os requisitos legais para que lhe seja deferida a incorporação da referida gratificação aos seus proventos.
Com efeito, somando-se os períodos interpolados em que o Autor atuou como instrutor e monitor de cursos na Corporação Militar, confirmados através da prova documental que instrui o feito, este laborou, aproximadamente, 10 (dez) anos, de 1975 a 1985, tempo superior ao exigido pela Lei Estadual nº 7.323/98, em seu artigo 3º, § 1º, o que viabiliza a incorporação da gratificação pleiteada aos seus proventos.
O direito adquirido constitucionalmente previsto tem como esteio a segurança jurídica. Ocorrido e consumado o fato que gera o direito à incorporação legalmente prevista, outro não deve ser o caminho senão o de acolhimento do pleito, até porque os honorários de ensino, em lei transformada em vantagem pessoal, por mais de dez anos interpolados ou consecutivos, comprovadamente integram ao patrimônio do Autor, o qual despendeu energia, cumpriu horário e tarefas concernentes a atividade de instrutor da Polícia Militar deste Estado.
3. Dispositivo
Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo procedente o pedido incoativo, e determino que o Estado da Bahia promova a incorporação da Gratificação denominada Honorários de Ensino, prevista na Lei Estadual nº 7.323/98, como vantagem pessoal, bem como ao pagamento do retroativo desde a data da supressão até a data do efetivo pagamento.
O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.
P.R.I.
Salvador, 10 de maio de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8014571-55.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Sdinei Miguel Dos Santos Academia - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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