Capital - 6� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Número da edição | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8041621-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Elizabete Cunha Dos Santos
Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041621-85.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CLAUDIA ELIZABETE CUNHA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CELIANE VIEIRA GOMES (OAB:BA48884) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a Autora para que traga aos autos as notas fiscais relativas aos serviços prestados, a fim de viabilizar a expedição dos competentes alvarás de levantamento, no prazo de 10 dias.
Empós, conclusos para decisão.
P.I.
Salvador, 24 de maio de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0016230-27.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Orlando Cerqueira
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084)
Exequente: Juraci Santos Diniz
Exequente: Agnaldo Almeida Polvora
Exequente: Adriana Damacena Leite Veloso
Exequente: Nilton Ferreira Santos
Exequente: Gessivaldo Moura Dos Santos
Exequente: Diana Pinheiro Goes Santos
Exequente: Paulo Henrique Mota Santana
Exequente: Abdijalili Pereira Belchot Filho
Executado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0016230-27.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ORLANDO CERQUEIRA e outros (8) | ||
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando-se a renúncia veiculada na petição de ID391776044, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor para adimplemento do crédito do Autor Paulo Henrique Mota Santana, como requerido.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de junho de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0001931-16.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Andrea Gusmao Santos (OAB:BA17551)
Requerente: Eunice Sa Barreto De Freitas Santana
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401)
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:BA19440)
Requerido: Procuradoria Geral Do Estado
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 0001931-16.2006.8.05.0001 |
Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) |
REQUERENTE: EUNICE SA BARRETO DE FREITAS SANTANA |
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
Conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação e documentos que acompanha, IDs 396881760 e seguintes.
Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, façam concluso.
Salvador/BA, 3 de julho de 2023.
Fernando José Passos da Cruz
Técnico Judiciário
(Autorizado)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8136485-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Natalicio Da Paixao Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136485-18.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: NATALICIO DA PAIXAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por NATALICIO DA PAIXAO DOS SANTOS em face do Estado da Bahia, visando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual máximo, de 125%.
Em sua Incoativa, a parte Autora requereu, preambularmente, os auspícios da gratuidade judiciária, que, após apreciar os requisitos autorizativos, foi concedida nos autos.
Empós, aduziu, como fundamentos fáticos, que compõe os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de inativo, e visa a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%.
Aduziu que a GCET foi estabelecida pela Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, e que o pagamento estaria afrontando o princípio da isonomia, haja vista que todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia recebem o percentual de 125%, e que, apesar de não ser oficial, recebe proventos de oficial, fazendo jus, desta forma, ao percebimento da CET no percentual de máximo, ou seja, de 125%.
Ao final, pugnou, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência dos pedidos.
Regularmente, citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, rebatendo as alegações autorais, ao fundamento de que não haveria amparo legal para percepção da gratificação em sua referência máxima, que a majoração violaria o princípio da legalidade, bem como a Constituição Federal. Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
São os termos do sucinto Relatório, passo a concluir o ato sentencial, na medida em que se trata de caso repetitivo neste Juízo Especializado.
O ponto controvertido está fixado na possibilidade jurídica da parte Autora majorar a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), em seus proventos de inatividade.
Com efeito, dispõe o art. 110-B da Lei nº 7.990 /2001, in verbis :
Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
A parte Autora não menciona qual atividade individual extraordinária ou qualquer função que se encaixe em um dos pressupostos legais acima reproduzidos, e fundamenta o pedido de majoração com base na isonomia, sendo, contudo, defeso ao Poder Judiciário “que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”, nos termos da Súmula Vinculante n° 37, haja vista a necessidade de observância do Princípio da Separação de Poderes.
Neste diapasão, não sendo contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Polícia MIlitar, cumpre observância a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, sobre os requisitos para concessão da GCET e seus percentuais, in litteris:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)1 25% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel
Assim, não estando a parte Autora contemplada pela alínea D da referida resolução, não merece, pois, prosperar a pretensão de majoração da CET ao patamar máximo, em especial atenção a Súmula Vinculante 37.
Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTES OS...
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