Capital - 6� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 29 Junho 2023 |
Número da edição | 3361 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8075971-31.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Claudio Santos De Albuquerque
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Requerente: Joeslei Mendes Missias
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8075971-31.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SANTOS DE ALBUQUERQUE e outros | ||
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R. Hoje.
Trata-se de Produção Antecipada de Prova pretendendo que seja expedida "ordem para que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica pretendida pelo autor".
O Procedimento de Produção de Prova se presta a produção de provas pela via judicial, desde que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ocorre que, a narrativa exposta na exordial funda-se na existência de um suposto direito de ser submetido à perícia administrativa, para concessão de suposto direito à adicional em sua remuneração e não na necessidade de submissão a uma perícia judicial que justifique os incisos do art. 381, acima transcritos.
A parte Autora visa, em realidade, ser submetido a exames pela Junta Médica do Estado da Bahia, não sendo o caso de Produção Antecipada de Provas - uma vez que o objeto é a condenação em obrigação de fazer - , mas de procedimento diverso, que vise aferir se existe ou não o direito indicado em ser submetido ao crivo da Junta Médica, devendo ser reconhecida a inépcia da exordial.
Por todo o exposto e mais do que constam nos autos, hei por bem indeferir a petição inicial, diante da ausência de concatenação lógica entre fatos e pedidos, nos moldes do art. 485, inciso I c/c art. 330, §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8149649-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael Casais Neto
Advogado: Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos (OAB:GO44647)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Universidade Estadual De Santa Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DECISÃO |
Processo: 8149649-16.2022.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: RAFAEL CASAIS NETO |
REU: ESTADO DA BAHIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ |
R. Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a citação da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido. P.I.
Salvador/BA, 8 de novembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8123614-53.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Liliam Refrigeracoes Ltda - Me
Advogado: Karina Araujo Santos Nascimento (OAB:BA54609)
Impetrado: Nelson Souza Leal
Impetrado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DECISÃO |
Processo: 8123614-53.2021.8.05.0001 |
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) |
IMPETRANTE: LILIAM REFRIGERACOES LTDA - ME |
IMPETRADO: NELSON SOUZA LEAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA |
R. Hoje.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido liminar, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a notificação da parte Impetrada, bem como a ciência da pessoa jurídica vinculada, para, querendo, prestar informações e contestar o feito, respectivamente, no prazo de lei. Após o prazo contestatório, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido.
P.I.
Salvador/BA, 10 de março de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8072966-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DECISÃO |
Processo: 8072966-35.2022.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: BANCO BRADESCO SA |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Vistos, etc.
Trata-se de demanda por meio da qual se busca discutir a legitimidade de multa aplicada pela Administração no seu exercício do poder de polícia.
Como o administrado autor depositou em conta judicial o valor da obrigação, cumpre que se defira seu pedido de suspensão de exigibilidade, aplicando-se, por analogia ao caso (impugnação direcionada a obrigação não-tributária), a regra do art. 151, II, do CTN.
Defiro, pois, o pedido cautelar formulado, suspendendo a exigibilidade da obrigação controvertida até ulterior deliberação.
Cite-se o réu para que conteste.
Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8133927-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lilian De Santanna Maia
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
6ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. |
DESPACHO |
Processo: 8133927-73.2021.8.05.0001 |
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: LILIAN DE SANTANNA MAIA |
REU: ESTADO DA BAHIA |
Vistos, examinados, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o patrono da parte Autora não juntou a petição inicial. Portanto, determino a intimação da parte Autora para que junte aos autos a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 9 de dezembro de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8071215-76.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Eduardo Rocha Cesar
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423)
Requerido: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA |
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