Capital - 6� vara da fazenda p�blica

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8055281-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdirene Fagundes Dos Santos Monte
Advogado: Inaiara Gomes De Souza Da Silva (OAB:BA53369)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


R. Hoje.

A CGJ solicitou informações sobre o andamento do feito.

Trata-se de ação indenizatória fundada em suposto erro médico, no qual o Estado da Bahia pugnou pela reconsideração do despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide, pugnando pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte Autora.

Ocorre que, o Estado deixou de justificar o pleito de realização da audiência de instrução, limitando-se ao requerimento genérico.

Deste modo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado da Bahia justifique o pleito de realização da audiência de instrução, indicando com precisão quais os fatos controvertidos que pretende esclarecer na assentada.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8030733-86.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Arcangela Borges Bertunes
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Requerido: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, examinados etc.

Intime-se o Embargado para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, com pretenso efeito modificativo, no prazo legal.

P.I.

II


Salvador/BA,26 de abril de 2023.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0806899-36.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Sociedade Recreativa E Cultural Afoxe Filhas De Gandhy
Exequente: Municipio De Salvador
Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0380242-98.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Geraldo Adolfo Barreto Nascimento
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021)
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado

Sentença:

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO em face de ESTADO DA BAHIA buscando obter a incorporação do adicional de horas extras aos seus proventos de aposentadoria.

Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é Delegado de Polícia, aposentado, Sustenta que prestou serviço extraordinário junto ao Grupo Especial de Repressão a Roubo em Coletivos pelo período de abril de 2008 a Junho de 2010, fazendo jus, assim, a incorporação do adicional de serviços extraordinários aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do Decreto n.919/1988.

Juntou documentos para instruir sua pretensão.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a ausência de provas da pretensão autoral. Ao final pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica meramente reiterativa.

É o que importa relatar.

Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.


Inépcia da inicial.Rejeito-a. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o Autor foram suficientemente claros e precisos na exordial ao insurgir-se contra o que entendem injusto e ilegal. Assim, percebe-se a coerência entre o pedido e a causa de pedir, o que viabiliza o processamento da ação, afastando qualquer inépcia da incoativa.


Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.


O ponto nodal da demanda repousa sobre a existência ou não do direito do Autor à incorporação do adicional de hora extra aos seus proventos de aposentadoria. Para embasar o pleito formulado, o Requerente aponta dispositivos do Estatuto do Servidor Público Estadual, Lei 6.677/94, bem como a incidência do Decreto n.919/1988, cuja previsão estatui que haverá o direito de incorporação de até duas horas de jornada diária àqueles que perceberem o aludido adicional por 24 meses ininterruptos.


Da leitura dos fólios depreende-se que o Autor alega ter percebido por 27 meses, período de abril de 2008 a Junho de 2010. Afirma que o pagamento se revestiria ora da rúbrica "Dif. Operação Assalto 001" , ora da nomenclatura "Dif. Hora Extra 50 001", colacionando contracheques para provar suas alegações.


Do cotejo da documentação acostada, resta patente que o Autor não preenche o requisito temporal aduzido, portanto incabível o pleito formulado. Isto porque, os contracheques de Agosto/2008, Janeiro/2009 e Junho/2010 não incluem o pagamento de qualquer adicional relativo a serviço...

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